Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0805229-57.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805229-57.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TESE REPETITIVA Nº 1198. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão recorrida alinha-se aos entendimentos pacíficos deste Tribunal, assim como do STJ, que admitem que o magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, determine a juntada de documentos, inclusive indicados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI).

2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” e “b”, c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais essenciais ao saneamento do feito. O d. Juízo singular destacou a ausência de documentos indispensáveis à comprovação mínima dos fatos alegados, tais como extratos bancários completos, comprovação efetiva da tentativa de solução administrativa, demonstração da ausência de recebimento de valores relacionados ao contrato impugnado e regularização da representação processual, consignando, ainda, que a demanda apresentava caráter genérico e desacompanhado de lastro probatório suficiente, em afronta ao art. 330, §2º, do CPC e às diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto teria havido efetivo cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, mediante juntada de documentos, planilha detalhada, extratos e reclamação administrativa. Argumenta que o Juízo de 1º Grau desconsiderou os documentos apresentados sob o ID nº 79981183 e extinguiu o feito sem análise adequada do conteúdo efetivamente juntado aos autos. Aduz, ainda, que a procuração apresentada não se encontrava desatualizada, que houve demonstração suficiente da tentativa de solução extrajudicial e que a narrativa inicial continha todos os elementos necessários ao prosseguimento da demanda. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora e requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e prolação de sentença de mérito.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio acionamento administrativo eficaz. Afirma que a autora não comprovou tentativa real de solução extrajudicial, tampouco apresentou número de protocolo ou elementos aptos a demonstrar resistência da instituição financeira. Sustenta que o Juízo de origem agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198/STJ, bem como que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de instruir adequadamente a petição inicial. Argumenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante da ausência de demonstração mínima do interesse de agir e da regular instrução documental da demanda. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito.

É o relatório. Decido.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de litigância abusiva, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentos e complementasse a narrativa fática, eis que entendeu tais práticas essenciais para o processamento da lide, especificando-os na forma do disposto na Decisão Id 32940969, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em que pese regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar nos autos (Id 32940972) informando os mesmos elementos fáticos constantes na inicial, deixando de apresentar a documentação exigida, não cumprindo, nesse sentido, a determinação imposta pelo r. Magistrado singular.

Na sentença, diante do descumprimento das determinações, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), e nas Recomendações nº 127 e 159, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, eis que demonstrada, fundamentadamente, a existência de indícios de litigância abusiva no caso em concreto, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação dos extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada.

Tal exigência se justifica tendo em vista que a parte alega na inicial que está sendo descontada dos seus proventos parcelas referentes a empréstimo tomado através de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e que não teria recebido nenhum valor em razão do seu uso, sendo a documentação apresentada insuficiente para evidenciar, sequer, indícios mínimos da ocorrência do fato alegado.

Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.

No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido comprovar o pagamento ou a transferência da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, justificando, portanto, a exigência de apresentação dos extratos bancários a fim de comprovar o indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro também pretendido na inicial.

Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa não a impede de ter acesso à referida documentação (extratos bancários), eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar, na inicial, como acima afirmado, documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS).

A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.

Enfim, é de se observar que o entendimento ora confirmado está em consonância com a orientação jurisprudencial, de observância obrigatória, firmada no julgamento do REsp 2021665 (Tema 1198), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu que o Magistrado está autorizado a exigir, fundamentadamente, a apresentação de documentos para afastar os indícios de litigância abusiva inicialmente observados.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal, além da tese de repercussão geral supracitada, constituem espécies de precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória pelos magistrados e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a” e “b”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 21 de maio de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805229-57.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805229-57.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/05/2026