
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802113-32.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA MARQUES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MARQUES DA SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de adesão de tarifas, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e aplicação das normas consumeristas.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, a inexistência de venda casada, a anuência tácita da autora, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização, a devolução simples dos valores e a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a ausência de prova da contratação, a vulnerabilidade da autora idosa e semi-analfabeta, a inaplicabilidade dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, a configuração do dano moral e a legitimidade da repetição do indébito em dobro. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o que custa relatar, passo à decisão.
Da Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Informo sobre o correto recolhimento do preparo, assim como a tempestividade do recurso quanto à instituição bancária.
Da Prescrição
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.
Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 10/07/2025.
Do Mérito
O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato quanto às tarifas bancárias da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação em danos morais, em restituição em dobro além do pedido de reforma das taxas de juros e correção monetária.
Conforme amplamente reconhecido que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Nesse contexto, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação - determinação da inversão do ônus da prova no processo de origem em ID 32665072. Compete a ela comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, o que se dá mediante a apresentação de provas quanto à validade do contrato firmado entre as partes, bem como da efetiva transferência do valor acordado.
O ônus probatório nas demandas consumeristas é amplamente debatido nesta Egrégia Câmara Especializada Cível, contando, inclusive, com previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Conforme se verifica nos autos, a instituição bancária não comprovou a solicitação prévia dos serviços bancários, especificamente “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, pela parte Autora.
Este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito da matéria por meio da Súmula nº 35, a qual estabelece:
Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Em consonância com essa orientação, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não é lícito ao banco realizar cobranças na conta do consumidor sem a devida autorização expressa ou sem contrato válido, conforme estabelece a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a mencionada Súmula 35 do TJPI.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, estando demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar cobranças reiteradas sem respaldo contratual, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Além disso, a prática de descontos indevidos configura afronta aos direitos do consumidor, ensejando, por si só, a reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido:
"O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2025).
Dessa forma, conclui-se que os débitos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora/apelada não possuem respaldo legal, uma vez que resultam de evidente falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais em dobro, estes decorrem do dispositivo sumulado. Quanto aos danos morais, é cediço que, nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, enquanto inexistem parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Diante dessas ponderações, entendo como legítimo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ofensa sofrida e o tempo de tramitação da demanda, semelhantes aos dos demais casos presentes nesta Corte.
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação aos danos materiais, os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802113-32.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA MARQUES DA SILVA
Publicação22/05/2026