
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0012579-29.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: EMILIA MAURIZ RAMOS, PEDRO DE ALCANTARA GUIMARAES RAMOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ORDEM DE SERVIÇO E REGIMENTO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012579-29.2007.8.18.0140, proposto por EMILIA MAURIZ RAMOS e PEDRO DE ALCANTARA GUIMARÃES RAMOS, ora Apelados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da redistribuição de processos por força de posse de desembargador em cargo administrativo (Corregedor-Geral), persiste a prevenção originária relacionada a processos anteriores com identidade de relação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento de decisão anterior do Tribunal de Justiça que, no Conflito de Competência nº 0703714-85.2019.8.18.0000, fixou critério objetivo para manutenção da prevenção em determinadas hipóteses.
4. Aplicação da Ordem de Serviço nº 03/2019 e dos arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 135-A do Regimento Interno do TJPI, que definem a competência funcional do relator em razão da redistribuição de processos decorrente do exercício de cargo de Corregedor.
5. Ausência de razão para suscitação de novo conflito, diante da existência de deliberação anterior com força vinculante no âmbito do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Determinada a redistribuição do feito ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, com base na prevenção reconhecida e na competência fixada por norma interna e decisão anterior do Tribunal.
Tese de julgamento: "A redistribuição de processos em razão da posse de desembargador no cargo de Corregedor-Geral da Justiça não afasta a prevenção nas hipóteses em que já houver deliberação do Tribunal reconhecendo a competência funcional do novo relator, com base em norma interna e precedentes vinculantes."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A e 145.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012579-29.2007.8.18.0140, proposto por EMILIA MAURIZ RAMOS e PEDRO DE ALCANTARA GUIMARÃES RAMOS, ora Apelados.
Não obstante a decisão de ID. 29017912, cumpre destacar que a prevenção para julgamento da presente demanda é, na verdade, do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, tendo em vista que a Apelação Cível nº 2009.0001.003619-8 foi distribuído quando este Desembargador atuava na 3ª Câmara Especializada Cível e de acordo com a Ordem de Serviço nº 03/2019, de 08/01/2019, houve a redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em razão da ocupação do cargo de Corregedor, in verbis:
Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS passe a compor a 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público.
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Art. 3º. TORNAR sem efeito a ordem de serviço nº 02/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE. Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas às disposições em contrário
Com efeito, em razão da posse do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA no Cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, decidiu-se, nos autos do Conflito de Competência nº 0703714-85.2019.8.18.0000, suscitado pelo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA em face do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que “apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor” (ID 837965 do Conflito de Competência nº 0703714-85.2019.8.18.0000).
Diante do exposto, determino a devida redistribuição do feito ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, tendo em vista a ocorrência da prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c os artigos 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como, nos termos do que restou decidido no Conflito de Competência supracitado.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2026.
0012579-29.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuEMILIA MAURIZ RAMOS
Publicação25/05/2026