Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0756293-63.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756293-63.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: FABIO DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. REMESSA AO DESEMBARGADOR PREVENTO.




DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO DIAS DOS SANTOS (ID.32667410) inconformada com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo Nº 0818667-59.2021.8.18.0140).

Verifica-se, por oportuno, que em face da referida execução foi ajuizada a ação de embargos à execução, que gerou a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835932-74.2021.8.18.0140, distribuído anteriormente (23.10.2023) ao Des. JOÃO GABRIEL BAPTISTA FURTADO, conforme consta da certidão contante do Id. 32703442.


Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O art. 930 do CPC, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta feita, tenho como inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Des. JOÃO GABRIEL BAPTISTA FURTADO, em razão da anterior distribuição da APELAÇÃO CÍVEL 0835932-74.2021.8.18.0140,. Portanto, sendo o julgador prevento.

Para tanto, devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756293-63.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756293-63.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

FABIO DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026