Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800566-80.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800566-80.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA IRENE SALES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.

I. Caso em exame

  1. Recurso inominado em fase de execução interposto por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
  2. Verificou-se que a demanda tramitou perante Juizado Especial Cível, razão pela qual se impõe a análise da competência para julgamento do recurso interposto.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar recurso interposto contra decisão proferida em procedimento submetido à Lei nº 9.099/1995.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais.
  2. A competência das Turmas Recursais é absoluta e decorre diretamente da legislação específica que rege o microssistema dos Juizados Especiais, afastando a competência do Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
  3. O art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza o Relator a negar seguimento ou determinar o arquivamento de recurso quando evidente a incompetência do Tribunal.
  4. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Declínio da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e julgamento do recurso, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal do Estado do Piauí.

Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciação de recurso submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995 pode ser reconhecida de ofício.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Recurso Inominado em fase de Execução interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA IRENE SALES DA SILVA, ora Recorrida.

Compulsando-se os autos, nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.

Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:


Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.


Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”

Ante o exposto, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800566-80.2022.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800566-80.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA IRENE SALES DA SILVA

Publicação

22/05/2026