Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801255-17.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801255-17.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LUISA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA


DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA DO NASCIMENTO LIMA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada (urgência), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA;

b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

Improcede o pedido de reparação em dano moral.

Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.”


(ID. 31891793)


APELAÇÃO DA AUTORA: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) reconhecida a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos, a condenação por danos morais seria medida impositiva; ii) os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, única fonte de renda da autora, atingindo sua dignidade e seus direitos da personalidade; iii) o dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece o cabimento de indenização em situações análogas; e v) requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo, subsidiariamente, a fixação do valor de R$ 5.000,00. (ID. 31891796)


APELAÇÃO DO BANCO RÉU: em suas razões, a instituição financeira pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) ocorreu a prescrição parcial trienal da pretensão relativa aos descontos mais antigos; ii) a parte autora seria litigante contumaz, circunstância que recomendaria maior cautela na análise da demanda; iii) o seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência” foi regularmente contratado mediante proposta de adesão e assinatura eletrônica; iv) inexistiu falha na prestação do serviço ou vício de consentimento; v) a autora usufruiu da cobertura securitária disponibilizada; vi) não seria cabível a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira e da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS; e vii) requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro. (ID. 31891799)



PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a regularidade da contratação do seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”; ii) analisar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora; iii) aferir o cabimento da repetição do indébito em dobro; iv) examinar a incidência da prescrição parcial alegada pela instituição financeira; e v) definir a existência e a extensão dos danos morais decorrentes dos descontos questionados.



É o Relatório.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal, o preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 


2. PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO TRIENAL

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

  

Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) 

 

Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. 

 

3. MÉRITO 

 

Insurgem-se as partes contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação discutida nos autos, determinando a restituição dos valores descontados, mas deixando de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.

 

Trata-se, portanto, de recursos que discutem, essencialmente, a regularidade da contratação do seguro denominado “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e os consectários decorrentes do reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

 

Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.

 

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (CPC, art. 373, inciso I,) da parte autora, ora apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 

Cabia, então, a instituição financeira demandada, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 

Analisando o contrato apresentado (ID. 31891783), nota-se que a assinatura contida no termo e na declaração de residência, tentou copiar, sem sucesso, a contida no RG.

 

No entanto, todos os documentos assinados pelo autor mostram uma assinatura totalmente deferente da contida no contrato, especialmente quando consideramos os documentos contemporâneos à data da contratação, que mostram um padrão totalmente diferente. Abaixo destaco as assinaturas do Autor:

Assinatura do contrato:


Assinaturas do RG:


Dito isto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em julgamento repetitivo (Tema nº 1.061), definindo que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”


Mutatis mutandis, resta claro que o entendimento do STJ definido em repercussão geral é que a instituição financeira é a parte responsável por demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura nas demandas consumeristas.


Em sentido semelhante, a súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova. Cito:


Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse sentido cito a jurisprudência pátria:

 

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com desconto indevido em seu benefício previdenciário. Instrumento contratual com assinatura falsa grosseiramente, com desnecessidade de perícia grafotécnica. Ausência de cerceamento de defesa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC). Inexistência de relação jurídica entre as partes bem reconhecida, com a condenação do Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário parte da autora, em dobro. Pedido contraposto julgado procedente em parte. Sentença mantida. Recurso do autor julgado deserto. Negado provimento ao recurso do banco réu.

(TJ-SP - RI: 10064439420218260007 SP 1006443-94.2021.8.26.0007, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - PROVOCAR PRISÃO ALHEIA POR NEGLIGÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ASSINATURA FALSA GROSSEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Constatada falsificação de assinatura em contrato de abertura de conta que ocasionou imputação ao crime de estelionato com a consequente privação de liberdade, praticado em verdade, por terceiro, evidente a culpa do requerido que importa em significativa condenação por dano moral.

(TJ-MG - AC: 03855826120158130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023).


Somando todas as provas anexadas aos autos resta evidente a fraude contratual e o dever do banco de restituir o status quo.

 

Importante constar também, como mais um indício de falsidade contratual, que a instituição financeira sequer demonstrou nos autos ter a posse dos documentos pessoais do Autor (RG, CPF, Comprovante de Endereço), o que, em regra, é necessário para formulação de qualquer contrato de mútuo.

 

Assim, conclui-se que a instituição financeira não fez prova da efetiva contratação do empréstimo em questão. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada.

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido e assinado pela parte Autora/Apelante, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a sentença que condena a Ré/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.


Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização em favor da parte autora, em razão dos descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, a Ré/Apelada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


4. Do Julgamento Monocrático do Mérito 


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão às súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, bem como ao tema 1061 do STJ, decido pelo não provimento monocrático do recurso do Banco e o provimento monocrático do recurso da parte Autora.

 

5. DECISÃO 

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e: 

 

a) Nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu; 

 

b) Dou provimento à interposta pela parte Autora apenas para determinar a condenação do Banco réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;


Por fim, atribuo o ônus sucumbencial ao Réu e condeno-o ao pagamento integral das custas processuais. 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 


Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801255-17.2024.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801255-17.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUISA DO NASCIMENTO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/05/2026