Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757611-81.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757611-81.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JUSTINIANO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória em face de instituição financeira, pela qual o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, mediante regularização da procuração, apresentação de comprovante de residência, extratos bancários, documentos comprobatórios dos descontos alegados, esclarecimentos sobre suposta fraude, cálculos, comparecimento pessoal da parte autora e afastamento, naquele momento, da inversão do ônus da prova. A parte agravante sustenta excesso de formalismo, ausência de fundamentação concreta, violação ao acesso à justiça e cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, é recorrível de imediato por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial possui natureza de decisão interlocutória.

  2. O cabimento do agravo de instrumento exige previsão no rol do art. 1.015 do CPC ou demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, conforme a teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ.

  3. A determinação de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não se enquadra nas hipóteses de cabimento imediato do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.

  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventual irresignação contra decisão que determina a emenda ou complementação da inicial deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por agravo de instrumento.

  2. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação.

  3. A impugnação da decisão que determina a emenda da inicial deve ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 331, 489, §1º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 988.





Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JUSTINIANO DA ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora agravado.

O Magistrado a quo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, exigindo da parte autora, dentre outras providências: regularização da procuração com poderes específicos e firma reconhecida; apresentação de comprovante de residência atualizado; juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à contratação questionada; esclarecimentos detalhados acerca da suposta fraude; comprovação documental dos descontos alegados; apresentação de cálculos e planilhas; comparecimento pessoal da parte autora ao Fórum ou por meio virtual para confirmação de identidade e residência; além de afastar, naquele momento, a inversão do ônus da prova, entendendo tratar-se de demanda de massa.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada possui conteúdo decisório e, portanto, é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada prevista no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. Sustenta que as exigências impostas pelo Juízo de origem configuram excesso de formalismo, ausência de fundamentação concreta e criação de filtro processual não previsto em lei, em afronta ao direito de acesso à justiça. Aduz violação ao art. 489, §1º, do CPC, ao Tema 1198 do STJ e à Súmula nº 26 do TJPI, afirmando que não há elementos concretos que indiquem litigância predatória. Defende a desnecessidade de juntada de extratos bancários como requisito para propositura da ação, sob argumento de que tal exigência constitui prova diabólica e afronta a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a reforma integral da decisão agravada, para afastar todas as exigências determinadas pelo Juízo a quo.

É o relatório.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ-RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)


Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 22 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757611-81.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757611-81.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JUSTINIANO DA ROCHA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

25/05/2026