Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800110-41.2025.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800110-41.2025.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: NAZARE GOMES DE ASSIS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NAZARE GOMES DE ASSIS OLIVEIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e, adesivamente, por NAZARÉ GOMES DE ASSIS OLIVEIRA contra sentença que declarou inexistente contratação de pacote de serviços bancários, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco alegou prescrição, ausência de interesse de agir e regularidade da contratação eletrônica. A consumidora requereu majoração dos danos morais, incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e fixação equitativa dos honorários advocatícios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do pacote de serviços; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios e a forma de fixação dos honorários advocatícios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em razão da natureza sucessiva da cobrança.


4. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação específica ou autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da Súmula nº 35 do TJPI.


5. O banco não comprovou validamente a contratação eletrônica, pois o instrumento apresentado continha apenas código Hash, desacompanhado de assinatura digital certificada, biometria facial, geolocalização, IP ou log completo da operação.


6. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço e a restituição em dobro é cabível diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado em R$ 2.000,00 conforme os parâmetros da Câmara julgadora.


8. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os juros moratórios dos danos materiais e morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC.


9. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é incabível quando o proveito econômico da condenação não é irrisório.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.


Tese de julgamento: 

1. A validade do contrato eletrônico bancário depende da apresentação de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.


 2. A cobrança de tarifas sem contratação válida autoriza a repetição do indébito em dobro na ausência de engano justificável. 


3. A inexistência da relação contratual impõe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. 


4. A fixação equitativa de honorários advocatícios não se aplica quando o proveito econômico da condenação não é irrisório.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, §§8º, 8º-A e 11, e 932, IV e V. CC, art. 398. Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021. STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC. TJPI, Súmulas nº 26 e 35. TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023. STJ, AgInt no REsp 2121414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e NAZARÉ GOMES DE ASSIS OLIVEIRA, esta última na forma adesiva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Na sentença recorrida (ID 29513779), o d. Juízo de origem, observando a ausência de comprovação válida da contratação do pacote de serviços denominado “PACOTE DE SERVIÇO”, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada e a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID 29513786): À instituição financeira requer a reforma integral da sentença, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como ocorrência de prescrição triena. No mérito, sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao pacote tarifário e utilizou serviços incompatíveis com conta-benefício gratuita, conforme demonstrariam os extratos bancários juntados aos autos. Aduz validade do contrato eletrônico apresentado, defendendo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não exige exclusivamente assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus sucumbenciais.


Contrarrazões de NAZARÉ GOMES DE ASSIS OLIVEIRA (ID 29513791): A consumidora pugna pelo desprovimento integral da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., sustentando a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação válida e da ilicitude dos descontos realizados. Requer, ainda, a manutenção da repetição em dobro e da condenação por danos morais, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.


2ª Apelação – NAZARÉ GOMES DE ASSIS OLIVEIRA - ADESIVA (ID 29513790): A consumidora insurge-se contra os capítulos da sentença relativos ao quantum indenizatório, ao termo inicial dos juros moratórios e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco o caráter pedagógico da condenação, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz, ainda, error in judicando quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência da Súmula 54 do STJ, sob o argumento de tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de relação jurídica inexistente, razão pela qual os juros deveriam fluir desde o evento danoso. Sustenta, por fim, a inadequação da fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre condenação de pequeno valor, requerendo arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, em consonância com a tabela da OAB/PI.


O BANCO BRADESCO S.A., embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela consumidora.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta instância recursal.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), os recursos devem ser admitidos, o que impõe os respectivos conhecimentos.


2. PRELIMINARES

2.1 Da inocorrência de prescrição e decadência:

Inicialmente, a controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição na pretensão deduzida em juízo.


É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal, e não trienal como alega o banco, previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço.


Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário se renovam mês a mês, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetuado (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021).


No caso dos autos, verifico que os últimos descontos ocorreram em período inferior ao prazos prescricional invocado, contados do ajuizamento da demanda. 


Ato contínuo, no tocante à perda do interesse de agir, tal instituto já resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


Assim, rejeito ambas as preliminares, e passo a análise do mérito.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.


A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.


3.2 Da Invalidade Do Contrato Eletrônico De Tarifa Bancária Juntado Aos Autos:

A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: 


STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso em análise, a controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na  ausência de comprovação da contratação válida do pacote tarifário denominado “PACOTES DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, cuja cobrança vem sendo reiteradamente debitada da conta da consumidora.


Nestes termos, cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, cujo arts. 1º e 8º, bem como pela súmula n° 35 deste Eg. Tribunal que estabelecem expressamente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”


Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Por força da inversão do ônus probatório, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante suporte documental idôneo, comprovando a efetiva anuência da consumidora quanto aos encargos debitados.


Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o banco réu acostou sob o ID 29513769 instrumento digital provido de código Hash. Contudo, tal documento desacompanha assinatura digital certificada, biometria facial, Log de contratação ("passo a passo" da operação), endereço de IP, geolocalização ou identificação do dispositivo terminal cuja suposta contratação foi efetivada, todos metadados indispensáveis para atestar a autoria e a integridade da manifestação de vontade em ambiente eletrônico.


Esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado de que a higidez do contrato digital exige o concurso de tais elementos de segurança, conforme ilustra o precedente abaixo transcrito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

[...]

3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Ademais, apesar de ser possível observar no ID 29513770 documento nomeado “LOG”, o mesmo refere-se a tentativa de comunicação ao consumidor acerca da contratação, sem possuir, no entanto, força probatória no tocante a sua regularidade e validade.


Evidencia-se, portanto, a falha no ônus probatório da instituição bancária e a evidente irregularidade da cobrança impugnada.


3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a inexistência contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à consumidora dos valores descontados indevidamente.


Quanto aos consectários legais, a sentença já observou parcialmente os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, ao adotar o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Todavia, assiste razão à autora quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de relação jurídica inexistente.


Assim, acolhe-se o recurso adesivo nesse ponto para determinar que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, permanecendo a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, conforme Súmula 43 do STJ.


3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento da instituição bancária não merece prosperar.


Diante da nulidade da contratação, inexiste engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não se exige, no caso, a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.


Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


No tocante aos danos morais, a sentença já se encontra adequada aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices aplicáveis, ao estabelecer o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.


Entretanto, igualmente assiste razão à autora quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois, reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual. Dessa forma, acolhe-se o recurso adesivo para determinar que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, mantida a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.


3.6 Dos Honorários Advocatícios

No tocante ao pedido da consumidora para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, entendo que não lhe assiste razão.


Esta 2ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado unânime da Apelação Cível nº 0857322-32.2023.8.18.0140 (Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 10/04/2026), firmou entendimento de que:


“Para tanto, a decisão colegiada invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação equitativa de honorários prevista no art. 85, §8º, do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não seria o caso dos autos.


De fato, o acórdão embargado condenou os ora Embargantes à devolução em dobro do valor de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, de modo que o proveito econômico não seria irrisório, eis que perfaz a quantia de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que “a tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas” (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).”


No caso em análise, conforme certidão de preparo recursal de ID 29513784, o proveito econômico da condenação revela-se ainda mais expressivo, alcançando aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), razão pela qual não há falar em fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Assim, mantém-se a incidência da verba honorária fixada na sentença sobre o valor da condenação.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação do pacote tarifário, à condenação em repetição do indébito na forma dobrada e à condenação por danos morais.


Em paralelo, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por NAZARÉ GOMES DE ASSIS OLIVEIRA apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando que os juros moratórios, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença;


Em razão do provimento parcial do recurso da parte consumidora, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Ademais, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800110-41.2025.8.18.0089 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800110-41.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NAZARE GOMES DE ASSIS OLIVEIRA

Publicação

22/05/2026