
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801701-21.2025.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARIA TRINDADE SOUSA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 932, III, 1.007, caput e § 4º, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008263-68.2025.8.26.0053, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2025, publ. 04.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 482019/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1243317/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.04.2014.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TRINDADE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em face do ESTADO DO PIAUÍ , ora apelada.
Consta dos autos que, no ato de interposição da apelação, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
Diante disso, foi proferida decisão monocrática (ID 32522943), na qual consignou-se que, à luz do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, somente o requerimento expresso de gratuidade da justiça no recurso dispensa o imediato recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, determinou a intimação do apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem que a parte apelante comprovasse o efetivo pagamento do preparo.
É o que basta relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 32522943).
Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo assinalado.
Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Maíra Ambrosio Barbosa Pacheco contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. A apelante não recolheu o preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, resultando na deserção do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. Razões de Decidir 3. O recurso de apelação não pode ser conhecido devido à falta de preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A apelante foi intimada a realizar o pagamento em dobro do preparo, mas permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal implica na deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, caput, §§ 2º e 4º; art. 932, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 482019/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22.05.2014. STJ, AgRg no REsp 1243317/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 08.04 .2014. TJSP, Apelação Cível 0031603-63.2022.8 .26.0053, Rel. Ricardo Feitosa, j. 01/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2270788-55.2022.8.26 .0000, Rel. Ana Liarte, j. 17/03/2023. TJSP, Apelação Cível 1025746-19 .2022.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, j. 01/03/2023. TJSP, Apelação Cível 1024306-66.2014 .8.26.0053, Rel. Osvaldo Magalhães, j. 21/02/2022.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10082636820258260053 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 03/11/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2025)
É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente
0801701-21.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA TRINDADE SOUSA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026