Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801107-23.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801107-23.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. A autora sustenta que os documentos exigidos pelo juízo de origem não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, alegando ter instruído adequadamente a petição inicial e defendendo a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e de prévia quantificação dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e de adequada individualização e quantificação dos pedidos configura medida legítima para a regular formação da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo, prevenir abusos processuais e determinar medidas necessárias ao saneamento de vícios e à regular formação da relação processual, nos termos do art. 139 do CPC.

  2. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações e permitam a adequada delimitação da controvérsia.

  3. A exigência de comprovante de residência atualizado e da correta individualização e quantificação dos pedidos constitui providência legítima voltada à regularidade processual, à delimitação objetiva da lide e à garantia do contraditório e da ampla defesa.

  4. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à apreciação da demanda, conforme o art. 373, I, do CPC.

  5. A autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar a documentação e os esclarecimentos exigidos, sem justificativa válida para o descumprimento da ordem judicial.

  6. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de cumprir a diligência determinada para correção de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.

  7. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, por constituir medida destinada à verificação da regularidade do ingresso da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos e esclarecimentos necessários à regular formação da demanda quando identificar circunstâncias que justifiquem cautelas processuais adicionais.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não dispensa a parte autora do cumprimento dos ônus processuais mínimos.

  3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  4. A exigência de saneamento da petição inicial não configura ofensa ao acesso à justiça quando destinada à regularização de vícios processuais e à adequada delimitação da lide.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321, caput e parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”); STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA, em face de sentença (ID n° 30576060) proferida pelo juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.



 

 

RAZÕES RECURSAIS (ID n° 30576064): A parte Apelante requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento e novo julgamento da demanda. Sustenta que os documentos cuja apresentação foi exigida pelo Juízo de primeiro grau não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez que a petição inicial foi instruída com os elementos necessários à formação válida da relação processual. Alega ter acostado aos autos toda a documentação necessária à propositura da demanda, notadamente procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignações e requerimento administrativo, atendendo às exigências previstas no art. 319 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a legislação processual admite a formulação de pedido genérico de indenização por danos morais e materiais quando não for possível, desde logo, quantificar o montante pretendido. Argumenta, também, ser desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado como condição para o processamento da ação, por inexistir previsão legal nesse sentido. Por fim, reitera os fundamentos expostos na petição inicial, pugnando pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo reconhecimento da ocorrência de danos morais e pela responsabilização objetiva da instituição financeira pelos prejuízos alegadamente suportados.

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES (ID n° 30576221): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso.



 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.



 

 

1. Admissibilidade

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.



 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.



 

 

Deste modo, conheço do presente recurso.



 

 

2. Mérito

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.



 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



 

 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.

 

 

 

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.



 

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos.



 

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)



 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:



Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



 

 

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



 

 

Nesse sentido é jurisprudência nacional:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



 

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo ao exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como a adequada quantificação dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais (ID nº 30576056), ao contrário do que sustenta a Apelante, mostra-se em plena consonância com as normas processuais que regem a regular formação da demanda e a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à análise da controvérsia. No caso em exame, a parte demandante deixou de atender às determinações judiciais voltadas ao saneamento das irregularidades apontadas, não apresentando documentação apta a comprovar seu endereço atualizado, tampouco promovendo a correta individualização e quantificação dos pedidos formulados. Ressalte-se que a exigência de emenda da inicial não configura formalismo excessivo, mas providência destinada a assegurar a regularidade processual, a delimitação objetiva da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, circunstância que legitima a medida adotada pelo magistrado de origem.

 

 

 

 

Não obstante, os documentos citados são de fácil obtenção, não sendo justificado adequadamente a recusa do autor no fornecimento das provas requisitadas.



 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



 

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

 

 

 


Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)



 

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.



 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento válido para o cumprimento da determinação judicial.



 

 

3 – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

 

 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).



 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801107-23.2025.8.18.0057 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801107-23.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/05/2026