
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0807410-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
No curso do procedimento recursal, foi certificado o falecimento da parte apelante. Diante disso, este Relator determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), e ordenou a intimação dos sucessores para que promovessem a respectiva habilitação.
A despeito das tentativas iniciais de regularização processual, a medida restou infrutífera. Ato contínuo, foi determinada a intimação dos interessados por edital, fixando o prazo subsequente de 60 (sessenta) dias para que os sucessores integrassem a lide, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dita o art. 313, § 2º, II, combinado com o art. 687 e seguintes do CPC.
Devidamente disponibilizado e publicado o edital de intimação , decorreu o prazo legal assinalado sem que houvesse qualquer manifestação ou comparecimento de herdeiros ou interessados habilitando-se para a sucessão processual, conforme certidão exarada pela Coordenadoria Judiciária Cível.
É o relatório. Decido.
A hipótese dos autos atrai a aplicação do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, que dispõe de forma clara sobre as consequências da inércia dos sucessores em caso de morte do autor/apelante:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo frustrada a tentativa de intimação de seus herdeiros, bem como do espólio, o juiz determinará a intimação por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, findo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito.”
A falta de pressuposto processual decorrente do falecimento da parte ativa, aliada à ausência de sucessores interessados em assumir a titularidade da lide após regular chamamento editalício, impõe a terminação anômala da relação jurídica processual.
Ante o exposto, com esteio no art. 313, § 2º, II, e no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto.
Comunicações e intimações necessárias.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, dê-se a respectiva baixa com o arquivamento definitivo dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807410-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA BASILIO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/05/2026