
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0831097-14.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LAZARO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Lázaro Barbosa de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, sustentando incompatibilidade entre o saldo histórico existente em 1988 e o valor disponibilizado para saque em 2013. Requereu restituição de valores, atualização monetária, juros e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; e (iv) verificar se houve saque indevido, desfalque ou ausência de aplicação dos rendimentos legais na conta individual do PASEP do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais em contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150/STJ.
4. A controvérsia envolve suposta falha operacional na administração de conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo necessidade de inclusão da União no polo passivo, razão pela qual permanece a competência da Justiça Estadual.
5. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1150/STJ.
6. O saque integral realizado em 18/07/2013 mediante “PGTO APOSENTADORIA AG:8397” constitui termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1387/STJ, não estando prescrita a ação ajuizada em 2019.
7. O ônus da prova acerca da ocorrência de saque indevido, desfalque ou irregularidade em créditos realizados em conta ou por folha de pagamento incumbe ao autor da demanda, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição dinâmica, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1300/STJ.
8. O autor não demonstrou concretamente qual lançamento seria fraudulento, qual saque teria sido realizado por terceiro ou qual índice legal deixou de ser aplicado, limitando-se a apontar discrepância entre o saldo histórico e o valor final recebido.
9. Os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, consistentes em microfichas autenticadas, extratos analíticos e histórico cronológico das movimentações da conta, comprovam a regularidade operacional, os pagamentos periódicos de rendimentos e a compatibilidade das movimentações com a sistemática legal do PASEP.
10. A mera diferença entre o saldo histórico de 1988 e o valor sacado em 2013 não comprova ato ilícito, especialmente diante das sucessivas conversões monetárias, pagamentos periódicos e regras próprias do Fundo PIS/PASEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que discutem falha operacional na administração de contas individuais do PASEP sem necessidade de inclusão da União no polo passivo.
3. O saque integral da conta vinculada inaugura o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória relacionada ao PASEP.
4. O ônus da prova acerca de saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor da demanda, sendo incabível a inversão do ônus probatório.
5. A discrepância entre saldo histórico e valor final sacado, desacompanhada de prova concreta de irregularidade, não comprova falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I e II, 487, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lázaro Barbosa de Sousa (ID 13369264) contra sentença (ID 12578893) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor alegou existência de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos em sua conta individual vinculada ao PASEP, sustentando incompatibilidade entre o saldo histórico existente em 1988 e o valor disponibilizado para saque em 2013.
Requereu: restituição de valores; atualização monetária; juros; indenização por danos morais.
O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo: ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; necessidade de inclusão da União; prescrição; inexistência de falha operacional.
No mérito, sustentou: regularidade das movimentações; observância da legislação do PASEP; legalidade dos índices aplicados; e inexistência de saque indevido.
Juntou microfichas autenticadas; extratos analíticos; e histórico cronológico das movimentações da conta PASEP do autor.
A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo ausência de prova de desfalque, saque indevido ou erro de atualização monetária.
Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando: desaparecimento patrimonial; incorreta atualização da conta; necessidade de inversão do ônus da prova; aplicação do CDC; e insuficiência da prova produzida pelo banco.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 60752916) requerendo: manutenção integral da sentença; aplicação do Tema 1150/STJ; e reconhecimento da regularidade das movimentações.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. O preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II. DO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O presente recurso comporta julgamento monocrático.
Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Aplica-se, ainda, o art. 927, III, do CPC:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
No caso concreto, a controvérsia encontra-se diretamente submetida às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150, 1300 e 1387.
Os Temas 1150 e 1387 disciplinam questões preliminares relacionadas: à legitimidade passiva do Banco do Brasil; à competência; ao prazo prescricional; e ao termo inicial da prescrição.
Já o Tema 1300/STJ incide diretamente sobre o mérito recursal, especialmente quanto: à distribuição do ônus da prova; à impossibilidade de inversão do ônus probatório; e à inviabilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova nas hipóteses de créditos em conta e pagamentos via FOPAG.
Verifica-se que as teses recursais deduzidas pelo apelante, no tocante à inversão do ônus da prova e à imputação genérica de irregularidades sem demonstração concreta de saque indevido, contrapõem-se ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300/STJ.
Assim, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso.
III. DAS PRELIMINARES
1. Ilegitimidade passiva
A preliminar deve ser rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a seguinte tese:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A demanda versa precisamente sobre: supostos desfalques; saques indevidos; ausência de rendimentos; e movimentações da conta individual do PASEP.
Logo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
2. Incompetência da Justiça Estadual
Também não merece acolhimento.
A controvérsia envolve suposta falha operacional na administração da conta individual vinculada ao PASEP.
Não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo, inexiste hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Rejeito a preliminar.
3. Prescrição
A pretensão não está prescrita.
O art. 205 do Código Civil dispõe:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
O Tema 1387/STJ estabeleceu:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Os autos demonstram que o saque integral ocorreu em 18/07/2013, mediante “PGTO APOSENTADORIA AG:8397”. A ação foi ajuizada em 2019, portanto dentro do prazo decenal.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
IV. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia consiste em verificar se houve: saque indevido; desfalque; ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individual do PASEP do apelante.
O recurso não merece provimento.
O caso concreto encontra incidência direta do Tema 1300/STJ, cuja tese dispõe:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O art. 373 do CPC prevê:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
O apelante não demonstrou qual lançamento seria fraudulento; qual saque teria sido realizado por terceiro; qual operação seria irregular; ou qual índice legal deixou de ser aplicado.
Ao contrário, o Banco do Brasil apresentou microfichas autenticadas; extratos analíticos; histórico detalhado de movimentações; registros de pagamentos de rendimentos; registros de pagamento em conta corrente; pagamentos em agência; e saque final por aposentadoria.
Tais documentos demonstram coerência cronológica; compatibilidade com a sistemática legal do PASEP; sucessivas conversões monetárias; pagamentos periódicos de rendimentos; e regularidade operacional da conta.
O extrato juntado aos autos registra: “PGTO RENDIMENTO C/C”; “PGTO RENDIMENTO CAIXA”; “PGTO APOSENTADORIA”.
Assim, não há prova de falsidade documental; saque por terceiro; inconsistência contábil objetiva; ou mesmo divergência concreta entre índices legais e índices efetivamente aplicados.
A tese recursal baseia-se predominantemente na discrepância entre o saldo histórico de 1988 e o valor final recebido em 2013.
Todavia, tal circunstância, isoladamente, não comprova ato ilícito, sobretudo diante das sucessivas conversões monetárias, pagamentos periódicos, distribuições de cotas, rendimentos e das regras próprias do Fundo PIS/PASEP.
Também não prospera a pretensão de inversão do ônus da prova.
O Tema 1300/STJ expressamente afastou a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e a redistribuição do art. 373, §1º, do CPC.
O art. 6º, VIII, do CDC dispõe:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Não restou comprovada falha na prestação do serviço; prática ilícita; dano material indenizável; ou dano moral.
Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, e REJEITO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. NO MÉRITO, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, no art. 927, III, do mesmo diploma legal, bem como nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0831097-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLAZARO BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026