Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0828223-80.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0828223-80.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: SHIRLEY BEZERRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. MARCO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SHIRLEY BEZERRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (PASEP), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código, do CPC. 

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, em síntese: (I) a autora teve conhecimentos dos desfalques a partir da microfilmagem obtida em 2019; (II) no momento que a requerente recebeu a microfilmagem, teve condições de confirmar que houve saques indevidos na sua conta PASEP e da atualização do valor;(III) todo servidor, independente de quando tenha se aposentado, possui direito ao detalhamento dos créditos que foram efetuados em suas contas, para que se verifique se os valores estão corretos, ou se foram atualizados devidamente pelo agente operador do sistema PASEP. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, afastando a prescrição e seja dada continuidade ao presente feito. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual aduziu, em síntese: (i) conforme documento juntado pela própria parte autora, houve o saque integral do valor de R$706,99 em 17/10/2013, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, contudo, a ação foi ajuizada somente em 18/06/2024, quando já plenamente consumado o prazo prescricional decenal. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso a fim de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 

 

É o relatório. Decido. 

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelada, pelo juízo de primeiro grau. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que a controvérsia contida no presente recurso é a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias relativas à gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 

Inicialmente, importante destacar que foi pacificado pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, se submete a prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 

Em relação ao marco inicial de contagem do prazo prescricional (dies a quo), a matéria também foi pacificada no mesmo julgamento, cuja tese firmada foi no sentido de que este se inicia no dia em que o titular da pretensão, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. 

Vejamos a redação daquilo que fora decidido, in literis:

 

Tema Repetitivo 1150, do STJ, tese firmada: 

"I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Todavia, havia intensa discussão para definir o momento, a partir do qual, o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.

 A controvérsia, submetida ao rito dos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, do STJ, firmou a tese de que o saque integral do principal é o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da suposta lesão ao direito do titular, consolidando critério objetivo para a aplicação da teoria da actio nata.

Vejamos a redação da tese firmada:


Tema Repetitivo 1387, do STJ, tese firmada: 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


Tal entendimento, por se tratar de precedente qualificado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No caso vertente, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e corroborado pelo Extrato – PASEP, constante nos autos (ID 32051174), o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu no dia 17.10. 2013, data da aposentadoria da parte recorrente, a qual, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Considerando-se, portanto, a adoção do critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que o prazo prescricional se exauriu em outubro de 2023, antes, portanto, da data do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu no dia 18.06.2024, evidenciando-se, de forma inequívoca, o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação.

Desse modo, ainda que se reconheça que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, seria possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados na petição inicial.


Do julgamento monocrático

 

Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “b", do CPC e considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1387, do STJ, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), cuja exigibilidade está suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art.98, §3º, do CPC). 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828223-80.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0828223-80.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SHIRLEY BEZERRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/05/2026