
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803610-93.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
APELANTE: JORGE HENRIQUE ALMEIDA BARROS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXPLOSÃO DE PNEU DE CAMINHÃO. SEQUELAS ORTOPÉDICAS E OFTALMOLÓGICAS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO ROBUSTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PELO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB NA DATA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado nos autos que o autor sofreu acidente em 10/08/2022, decorrente de explosão de pneu de caminhão, com sequelas ortopédicas e oftalmológicas permanentes, atestadas por laudo pericial judicial, resta preenchido o requisito da redução da capacidade laborativa habitual.
3. A qualidade de segurado encontra respaldo no histórico contributivo constante do CNIS, no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 e, especialmente, no reconhecimento administrativo da própria Autarquia Previdenciária, que concedeu ao autor auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data do acidente.
4. A concessão administrativa dos benefícios NB nº 640.420.939-3 e NB nº 642.716.646-1 revela o reconhecimento da cobertura previdenciária do evento incapacitante, mostrando-se contraditória a posterior alegação de ausência de qualidade de segurado para obstar o auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador.
5. Nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo nº 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem.
6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial em 24/04/2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE ALMEIDA BARROS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que o autor não comprovou a manutenção da qualidade de segurado na data do acidente ocorrido em 10/08/2022, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente. Consignou o magistrado que o apelante perdeu a qualidade de segurado em novembro de 2021, não fazendo jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, em razão de já ter perdido anteriormente a qualidade de segurado em dezembro de 2013.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da qualidade de segurado até a data do acidente. Argumenta que esteve em situação de desemprego involuntário, circunstância apta a ensejar a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, totalizando 24 meses de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Defende que a comprovação do desemprego involuntário pode ocorrer por outros meios de prova, não se restringindo ao registro perante o Ministério do Trabalho, conforme entendimento consolidado do STJ e da Turma Nacional de Uniformização. Aduz, ainda, que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com redução da capacidade laborativa, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
A controvérsia recursal se resume na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurado da parte autora na data do acidente e à existência de sequelas permanentes com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Como é sabido o auxílio-acidente detém a natureza jurídica indenizatória e objetiva compensar a diminuição da capacidade laborativa do segurado para o exercício das funções habituais em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Regulamentando o referido dispositivo legal, o Decreto nº 3.048/99 (“Regulamento da Previdência Social”), em seu art. 104, estabelece que o benefício será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Assim, extraem-se como requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado na data do acidente; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução permanente da capacidade laborativa habitual em decorrência das sequelas.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor sofreu grave acidente em 10/08/2022, quando trabalhava em oficina mecânica e foi atingido pela explosão de pneu de caminhão durante o conserto, fato que ocasionou múltiplas lesões ortopédicas e oftalmológicas. A própria sentença reconhece que a parte autora sofreu acidente em 10/08/2022, passando a apresentar sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa.
A prova médica juntada aos autos demonstra a gravidade do evento danoso. O prontuário hospitalar do HUT confirma atendimento emergencial logo após o acidente, registrando queimaduras de segundo grau em face e tronco, além de trauma em membro superior e região ocular (ID. 32772011).
Outrossim, o laudo pericial judicial foi categórico ao reconhecer que o autor apresenta sequelas permanentes, notadamente limitação funcional no membro superior esquerdo, dor crônica, redução de força muscular, dificuldade para transporte e elevação de carga, além de comprometimento visual severo, consistente em visão nula/cegueira no olho direito, circunstâncias que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual (ID. 32772586).
Tais conclusões assumem especial relevância porque o auxílio-acidente não exige incapacidade total ou impossibilidade absoluta de exercício de atividade laboral. Basta que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, reste sequela permanente apta a reduzir a capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
No caso concreto, essa redução encontra-se suficientemente demonstrada. O autor exercia atividade eminentemente braçal em oficina mecânica, função que exige esforço físico, coordenação motora, uso pleno dos membros superiores, acuidade visual e segurança na manipulação de equipamentos e ferramentas. A limitação funcional do membro superior esquerdo associada à perda visual monocular compromete diretamente o desempenho dessas atividades, ainda que não impeça totalmente o exercício de toda e qualquer profissão.
No tocante à qualidade de segurado, os documentos previdenciários demonstram que o autor possui extenso histórico contributivo perante o RGPS, com vínculos empregatícios desde 2003, inclusive junto às empresas Neris e Sampaio Ltda., A. Araújo de Carvalho Ltda., E. Dantas Brandão Ltda., Condomine Serviços Combinados Ltda., Condomínio Montese e Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. (ID. 32772006).
O último vínculo formal anterior ao acidente encerrou-se em 14/09/2020, junto à empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. A partir desse marco, aplica-se o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Contudo, o caso concreto não se limita ao prazo ordinário de 12 meses. O §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do período de graça para até 24 meses quando o segurado tiver vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
O histórico contributivo constante do CNIS revela extensa vida laboral e contributiva iniciada em 2003, com sucessivos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, circunstância que evidência sólida vinculação do demandante ao sistema previdenciário.
Além disso, o §2º do referido dispositivo autoriza o acréscimo de mais 12 meses ao período de graça quando comprovada situação de desemprego involuntário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal comprovação não se restringe ao registro formal perante órgão do Ministério do Trabalho, admitindo-se demonstração por outros meios idôneos.
Vejamos o dispositivo mencionado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (...)
No caso, a ausência de vínculo formal após setembro de 2020, aliada ao histórico contributivo constante dos autos e aos recolhimentos posteriores como contribuinte individual, constitui elemento suficiente para demonstrar situação de desemprego involuntário no período.
Cumpre salientar, ainda, que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente a incapacidade laboral decorrente do acidente ao conceder ao autor os benefícios NB nº 640.420.939-3, com DIB em 10/08/2022 e cessação em 18/01/2023, e NB nº 642.716.646-1, com DIB em 28/02/2023 e cessação em 23/04/2023.
Tal circunstância possui especial relevância porque a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em regra, o reconhecimento da qualidade de segurado e da cobertura previdenciária do evento incapacitante.
Aliás, merece destaque o fato de que o próprio INSS concedeu o benefício NB nº 640.420.939-3 com DIB fixada exatamente em 10/08/2022, data do acidente narrado na inicial, reconhecendo administrativamente a condição de segurado do autor naquele momento.
Nesse contexto, revela-se contraditória a tese defensiva posteriormente sustentada pela Autarquia no sentido de inexistência de qualidade de segurado, sobretudo porque os benefícios concedidos decorreram precisamente do mesmo evento danoso que originou o pedido de auxílio-acidente.
Ademais, a manutenção do benefício até 23/04/2023 atrai a incidência do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, ainda que se considerasse controvertida a situação do segurado no intervalo entre o encerramento do último vínculo formal e a ocorrência do acidente, o fato é que a própria Autarquia reconheceu administrativamente a filiação previdenciária do demandante ao conceder sucessivos benefícios incapacitantes decorrentes do mesmo acidente, preservando-se, consequentemente, sua qualidade de segurado durante todo o período de percepção do benefício.
Registre-se, ainda, que há nos autos recolhimentos como contribuinte individual relativos ao período de agosto a dezembro de 2022, circunstância que reforça a manutenção da vinculação previdenciária do demandante.
Portanto, a tese de ausência de qualidade de segurado não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, há elementos convergentes no sentido de que o autor possuía histórico contributivo robusto, encontrava-se amparado pelo período de graça e teve sua condição de segurado reconhecida administrativamente pelo próprio INSS.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais — acidente de qualquer natureza, manutenção da qualidade de segurado, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual —, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial, o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, fixou a seguinte tese:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.”
Assim, tendo o último benefício por incapacidade temporária cessado em 23/04/2023, e estando comprovadas as sequelas permanentes por meio da perícia judicial, o auxílio-acidente é devido desde 24/04/2023.
Portanto, a tese de ausência de qualidade de segurado não se sustenta diante do conjunto probatório. Há, ao contrário, elementos convergentes no sentido de que o autor: possuía extenso histórico contributivo; encontrava-se amparado pelo período de graça; teve sua incapacidade reconhecida administrativamente pelo próprio INSS; e apresenta sequelas permanentes confirmadas por prova pericial judicial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais — acidente de qualquer natureza, manutenção da qualidade de segurado, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual —, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme §2º do referido dispositivo legal.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso estiver em consonância ou em confronto com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, hipótese verificada no caso em exame.
Dispõe o referido dispositivo:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida destoa da orientação jurisprudencial consolidada acerca da concessão do auxílio-acidente quando demonstradas a redução permanente da capacidade laborativa habitual e a manutenção da qualidade de segurado, especialmente diante do reconhecimento administrativo prévio da incapacidade pela própria Autarquia Previdenciária.
Além disso, o termo inicial do benefício encontra-se alinhado ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, segundo o qual o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Desse modo, estando a decisão recorrida em desconformidade com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial fixado em 24/04/2023, dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária NB nº 642.716.646-1.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803610-93.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorJORGE HENRIQUE ALMEIDA BARROS DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação22/05/2026