
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757813-58.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência proposta por Francisca Maria da Silva Monteiro Oliveira, rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A instituição financeira sustentou que a autora realizou o saque integral em 03/09/2008, que a ação foi ajuizada apenas em 26/09/2019 e que, por isso, estaria consumada a prescrição decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por supostas falhas na prestação do serviço relativas à conta individualizada do PASEP tem como termo inicial a data do saque integral do principal ou a data posterior de obtenção de documentos, microfilmagens ou extratos para investigação histórica dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema 1.150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas a conta vinculada ao PASEP, que a pretensão de ressarcimento por desfalques se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.
4. O STJ, no Tema 1.387, firma orientação superveniente e específica segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
5. O saque integral do principal constitui evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal e permite ao titular aferir o montante final recebido, deflagrando a exigibilidade da pretensão reparatória.
6. A obtenção posterior de microfilmagens ou extratos para investigação histórica não desloca o termo inicial da prescrição quando já ocorreu o saque integral do principal.
7. A parte autora realizou o saque integral do principal em 03/09/2008 e ajuizou a ação em 26/09/2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal.
8. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a prover monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.
9. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive por força do efeito translativo do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.
2. A obtenção posterior de microfilmagens ou extratos não posterga o termo inicial da prescrição quando o titular já realizou o saque integral do principal.
3. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral do principal, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, IV e V, 485, § 3º, 487, II, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.660/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência nº 0827772-31.2019.8.18.0140, proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, nos seguintes termos:
(…)
Rejeito a alegação de prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
(…) (Id. Num. 94790368 da origem).
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 31184775), ao argumento de que: i) a pretensão autoral estaria prescrita, pois a parte autora teria realizado o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 03/09/2008, iniciando-se daí o prazo prescricional decenal, encerrado em 03/09/2018, ao passo que a ação somente foi proposta em 26/09/2019; ii) o termo inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que a parte tomou conhecimento do suposto dano, isto é, quando sacou o valor disponível na conta individual do PASEP, invocando a teoria da actio nata e a orientação atribuída ao Tema 1.387/STJ; iii) a manutenção da decisão agravada violaria a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade das pretensões judiciais, além de transformar a pretensão revisional em ação imprescritível; iv) estariam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada feriria os princípios da ampla defesa e do contraditório; v) ao final, requereu o recebimento e processamento do agravo, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e com o pagamento do preparo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g. EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 03/09/2008, quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Transcrição de Microfichas ao Id. Num. 6496316 Pág. 03 dos autos originários.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 26/09/2019 e o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Por fim, sendo a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do efeito translativo.
Destaca-se, por oportuno, que “É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente para reconhecer a prescrição e, consequentemente, julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487 inciso II, do Código de Processo Civil.
Vencida, arcará a autora com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo de origem.
Comunique-se o Juízo de origem, com cópia desta decisão, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757813-58.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2026