
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803355-34.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO LOPES DIAS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por João Lopes Dias em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de extrato bancário e comprovante de residência atualizado, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se o recurso de apelação pode ser conhecido, à vista de certidão superveniente lavrada pelo Juízo de origem, da qual consta declaração pessoal do suposto autor de que desconhece a advogada subscritora e nega ter fornecido seus documentos para o ajuizamento de ações em seu nome.
III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão lavrada pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri em 15 de abril de 2026, subscrita por Secretário de Vara com assinatura eletrônica, atesta que o suposto autor, com mais de oitenta anos de idade, compareceu pessoalmente ao Juízo e negou conhecer a advogada habilitada nos autos, afirmando não ter outorgado mandato nem fornecido seus documentos para o ajuizamento de qualquer das ações em seu nome, fatos estes confirmados por seus filhos. A negativa do próprio suposto mandante quanto à existência de relação de mandato compromete de forma insanável a representação processual, porquanto o vício não decorre de defeito formal da procuração, mas da ausência da própria vontade de constituir mandatária. Não há como sanar o que o pretenso outorgante nega ter constituído, razão pela qual é inviável a abertura do prazo de regularização previsto no artigo 76 do CPC. O não conhecimento do recurso, nessas circunstâncias, é a solução que melhor preserva a coerência do julgamento, pois negar-lhe provimento implicaria examinar seus fundamentos como se a representação fosse válida, conferindo legitimidade a uma postulação que o próprio suposto titular do direito nega ter autorizado. Os fatos documentados nos autos revelam situação que ultrapassa os limites da controvérsia processual: um idoso teve seu nome e seus documentos utilizados para o ajuizamento de pelo menos treze ações judiciais sem seu conhecimento ou autorização, com potencial configuração de ilícitos penais e infrações disciplinares, a demandar apuração pelas autoridades competentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Piauí e à Seccional da OAB/PI para adoção das providências cabíveis. Tese: a negativa do suposto mandante quanto à existência de relação de mandato configura irregularidade de representação processual insanável, que impede o conhecimento do recurso, sendo inviável a abertura de prazo para regularização prevista no artigo 76 do CPC quando o vício não decorre de defeito formal do instrumento procuratório, mas da ausência da própria vontade de constituir mandatário.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LOPES DIAS em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Na petição inicial, o autor, pessoa idosa beneficiária do INSS, alegou não ter contratado nem autorizado empréstimo consignado cobrado em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A parte autora foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Em decisão proferida em 4 de novembro de 2025, o Juízo de primeiro grau, após identificar suspeita de demanda predatória, fundada na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, apresentasse extrato bancário do período da alegada contratação e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora manifestou-se em 10 de dezembro de 2025, alegando a desnecessidade da juntada dos referidos documentos, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a jurisprudência desta Corte, sem, contudo, apresentar os documentos solicitados.
Diante do descumprimento da determinação judicial, o Juízo a quo, em sentença datada de 11 de fevereiro de 2026, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com base na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A parte autora foi condenada em custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, tendo o juízo se abstido de condenar em honorários sucumbenciais por entender que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Inconformado, o apelante interpôs Recurso de Apelação Cível em 4 de março de 2026, sustentando, em síntese: a desnecessidade de juntada de extrato bancário, por não constituir documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC e por haver previsão de inversão do ônus da prova no CDC; a desnecessidade de comprovante de residência atualizado, por configurar exigência sem respaldo legal; e a validade do instrumento procuratório, independentemente de renovação, à luz do art. 682 do Código Civil e da jurisprudência do CNJ. Requereu o provimento integral do recurso para que os autos retornassem à origem para regular processamento do feito.
Após a distribuição do recurso a esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobrevieram aos autos certidão lavrada pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri em 15 de abril de 2026, dando conta de que o Sr. João Lopes Dias, nascido em 24 de junho de 1942, compareceu pessoalmente à Secretaria e declarou não conhecer sua procuradora habilitada, Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/PI 15.343-S, afirmando não ter fornecido seus documentos para o ajuizamento das ações em seu nome, dentre elas a presente. Seus filhos, Cleibe Robson Paiva Dias e Marlene Paiva Dias, também compareceram e atestaram os fatos narrados.
O Banco Agibank S.A. não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Consta dos autos certidão lavrada pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri em 15 de abril de 2026, subscrita pelo Secretário de Vara Mário Sérgio Coutinho Raulino com assinatura eletrônica, dando conta de que o Sr. João Lopes Dias, nascido em 24 de junho de 1942, compareceu pessoalmente àquele Juízo e declarou não conhecer a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/PI 15.343-S, afirmando categoricamente não ter fornecido seus documentos para o ajuizamento das ações em seu nome, dentre elas o presente processo. Seus filhos, Cleibe Robson Paiva Dias e Marlene Paiva Dias, compareceram conjuntamente e atestaram os fatos narrados pelo pai.
Essa certidão tem consequência processual imediata e inafastável: se o próprio suposto autor nega ter constituído a advogada signatária do recurso, o instrumento de mandato que sustenta a representação processual é inválido, ou ao menos profundamente comprometido pelos elementos dos autos. Sem mandato válido, a causídica não detém capacidade postulatória para recorrer em nome do autor, de modo que o presente recurso foi interposto por quem não tinha poderes para tanto.
A irregularidade de representação processual configura vício que obsta o conhecimento do recurso. Em situação ordinária, o artigo 76 do Código de Processo Civil determinaria a abertura de prazo para sua regularização. No entanto, a regularização é inviável no presente caso: o vício não decorre de uma procuração formalmente deficiente, mas da negativa do próprio suposto mandante quanto à existência de qualquer relação de mandato. Não há como sanar o que o pretenso outorgante nega ter constituído. Trata-se, portanto, de irregularidade insanável neste momento processual, que impede o conhecimento do recurso.
Anote-se que o não conhecimento, nessas circunstâncias, é a solução que melhor se ajusta à realidade documentada nos autos e que preserva a coerência do julgamento. Negar provimento ao recurso implicaria examinar seus fundamentos como se a representação processual fosse válida, conferindo legitimidade a uma postulação que o próprio suposto titular do direito nega ter autorizado. Não conhecer é a resposta tecnicamente adequada e factualmente honesta.
Não se conhece, portanto, do recurso.
FUNDAMENTOS ADICIONAIS
Embora o não conhecimento do recurso dispense o exame do mérito, a gravidade dos fatos apurados nos autos exige registro explícito, tanto para fundamentar as providências a seguir determinadas quanto para documentar, nos próprios autos, a dimensão do que aqui se verificou.
O fenômeno das demandas predatórias, caracterizado pela propositura massiva e padronizada de ações em nome de pessoas vulneráveis, com teses genéricas, petições praticamente idênticas e alteração apenas dos dados pessoais da parte, sem qualquer particularização dos fatos concretos, tornou-se uma das mais sérias distorções do sistema de justiça brasileiro. O enfrentamento desse fenômeno conta hoje com sólido respaldo normativo e jurisprudencial. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, autorizando expressamente, em seu artigo 3º, que os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 em 13 de março de 2025, firmou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Esta Corte, por sua vez, consolidou idêntico entendimento na Súmula nº 33.
No presente caso, os indícios de demanda predatória foram identificados pelo Juízo de origem de forma concreta e fundamentada: a advogada subscritora ajuizou, naquela comarca, mais de uma dezena de ações com o mesmo objeto, utilizando a mesma procuração, petições praticamente idênticas e alegações uniformes, em um universo de 1.139 processos distribuídos sobre o mesmo tema apenas naquela unidade jurisdicional entre janeiro e setembro de 2025. Diante desse quadro, o Juízo determinou, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e no artigo 321 do CPC, a juntada de extrato bancário do período da alegada contratação e de comprovante de residência atualizado. A parte não cumpriu a determinação, limitando-se a apresentar manifestação contestando sua necessidade, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
A sentença, portanto, estava correta não apenas formalmente, mas substancialmente. E os fatos supervenientes, a declaração pessoal do autor de que desconhecia a ação ajuizada em seu nome, confirmaram que as suspeitas do Juízo de origem eram plenamente fundadas.
O que os autos revelam é situação que ultrapassa em muito os limites de uma controvérsia processual sobre documentos. Um idoso de mais de oitenta anos teve seu nome e seus documentos utilizados para o ajuizamento de pelo menos treze ações judiciais sem o seu conhecimento ou autorização. Isso não é excesso de formalismo processual: é fraude, com potencial configuração de ilícitos penais e infrações disciplinares, a demandar apuração pelas autoridades competentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, ante a irregularidade insanável da representação processual, nos termos do artigo 76, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se, por conseguinte, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino, ainda, que seja expedido ofício ao Ministério Público do Estado do Piauí e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Piauí, com cópia da certidão de fls. e das peças pertinentes, para que adotem as providências que reputarem cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições institucionais, notadamente quanto à apuração de eventual uso fraudulento dos dados pessoais e documentos do autor e à conduta processual da advogada subscritora.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0803355-34.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO LOPES DIAS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação25/05/2026