
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0844836-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONTRATO JÁ DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Maria de Fátima Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em demanda relacionada a contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira alegou preliminar de coisa julgada e advocacia predatória, sustentando que o contrato já havia sido discutido no Processo nº 0844572-32.2022.8.18.0140. A autora, por sua vez, requereu o arbitramento de danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo contrato bancário, configurando coisa julgada e litispendência; e (ii) estabelecer se subsiste interesse na análise do mérito recursal diante do acolhimento da preliminar processual.
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 297 do STJ e nº 26 do TJPI.
4. A configuração da litispendência e da coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
5. O contrato nº 169394577 discutido na presente ação corresponde ao mesmo instrumento contratual questionado no Processo nº 0844572-32.2022.8.18.0140, havendo coincidência substancial entre as demandas.
6. A ação anterior foi julgada improcedente e a decisão foi mantida em sede recursal pela 2ª Câmara Especializada Cível, formando-se a coisa julgada material.
7. A rediscussão do mesmo contrato em nova ação configura afronta à coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
8. O acolhimento da preliminar prejudica a análise do mérito dos recursos interpostos pelas partes.
9. Recursos conhecidos. Preliminar de coisa julgada e litispendência acolhida. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados.
Tese de julgamento:
1. Configura-se coisa julgada quando nova ação reproduz demanda anteriormente ajuizada com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A rediscussão judicial de contrato bancário já apreciado em decisão transitada em julgado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O acolhimento de preliminar de coisa julgada prejudica a análise do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 487, I; 932, IV e V, “a”; 337, §§ 1º a 3º; 98, §3º. CDC, Lei nº 8.078/1990. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA DE FATIMA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0844836-49.2022.8.18.0140).
Na sentença (ID 26256222), o d. juízo de 1º grau, observando que a ré não se desincumbiu do ônus probatório ao não demonstrar que o valor supostamente contratado tenha sido disponibilizado, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com percentual de 10%.
1ª Apelação – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 26256225): O Banco alega, em sede de preliminar, coisa julgada em relação ao contrato discutido, sob o fundamento de que já foi objeto de outra ação (Processo nº 0844572-32.2022.8.18.0140) e advocacia predatória, requerendo a extinção da ação nos termos do art. 354 do CPC e, alternativamente, o julgamento improcedente do pleito autoral.
Contrarrazões (ID 26256240).
2ª Apelação – MARIA DE FATIMA SOUSA (ID 26256231): A consumidor, ora apelante, requer, em suma, o arbitramento dos danos morais.
Contrarrazões (ID 26256235): O banco pugna pelo não provimento do recurso alegando ausência de dano moral.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos os recursos.
Passo a análise das preliminares.
2. PRELIMINARES
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 - Da Coisa Julgada
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em relação à preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco, assiste razão.
Para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Compulsando os autos do processo de nº 0844572-32.2022.8.18.0140, verifica-se que o contrato objeto da ação (nº 169394577) refere-se ao mesmo contrato discutido na presente ação, ambos se tratando de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora/recorrente ingressou com duas ações questionando o mesmo contrato de empréstimo consignado, havendo diferenciação numérica apenas no que se refere ao desconto mensal.
A primeira ação foi julgada improcedente em 1º grau e mantida em sede recursal pela 2ª Câmara Especializada Cível. Desse modo, verifica-se que na presente ação a autora busca rediscutir o mérito em ofensa à coisa julgada.
Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, cujos feitos tramitaram perante 5ª Vara da Comarca de Teresina, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reforma para reconhecer a coisa julgada e extinguir o presente processo SEM resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Diante do acolhimento de tal preliminar, resta prejudicado a análise do mérito de ambos os recursos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para ACOLHER a preliminar de coisa julgada e litispendência, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito de ambas as apelações
Inverto o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0844836-49.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/05/2026