
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0856906-98.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANGELA MARIA DA COSTA CRUZ
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TEMA 1414/STJ. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não pactuado, tendo sido também condenada por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ter seu trâmite regular ou ser suspenso em razão da afetação do Tema 1414 do STJ, que versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ afetou o Tema 1414 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando estabelecer parâmetros objetivos sobre a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado.
4. A controvérsia abrange a análise do dever de informação ao consumidor e da possível perpetuação da dívida em razão da dinâmica dos juros rotativos.
5. A afetação do tema implica a suspensão obrigatória de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
6. O caso concreto se enquadra na matéria submetida ao julgamento repetitivo, o que impõe a suspensão do trâmite do recurso até ulterior deliberação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Suspensão do processo.
Tese de julgamento: 1. A afetação de tema repetitivo pelo STJ impõe a suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma controvérsia. 2. Demandas que discutem a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) devem ser sobrestadas quando abrangidas pelo Tema 1414 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 81 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA DA COSTA CRUZ contra sentença proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera pars, tendo como recorrido – UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, todos qualificados e representados.
É o sucinto relatório.
Analisando a presente lide e, respectivamente, a apelação cível interposta (ID 26274143), observa-se que o objeto versa sobre o Tema 1414 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), recentemente afetado em março de 2026, o qual trata da validade e de possíveis abusividades nos contratos de cartão de crédito consignado e aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para:
Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Consequentemente, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Vejamos:
“Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso sob o n.º 0856906-98.2022.8.18.0140, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se os autos na Secretaria.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0856906-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANGELA MARIA DA COSTA CRUZ
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação24/05/2026