Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800922-31.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800922-31.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERNANDO MARTINS DE SOUSA, ILCK FERNANDES MARTINS


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Decisão monocrática. Apelação cível. Ação indenizatória por morte de custodiado em unidade prisional. Existência de processo conexo sobre os mesmos fatos. Identidade de substrato fático e probatório. Prova emprestada. Risco de decisões conflitantes. Prevenção do relator. Arts. 55, §3º, e 930 do CPC. Art. 135-A do RITJPI. Declínio de competência. Redistribuição por prevenção e conexão.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente da morte de custodiado na Casa de Custódia José Ribamar Leite, em Teresina/PI.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de processo anteriormente distribuído, relativo ao mesmo óbito de custodiado em unidade prisional, com identidade de substrato fático, causa de pedir e utilização de prova emprestada, atrai a prevenção do relator daquele feito para julgamento da apelação posteriormente distribuída.

III. Razões de decidir
3. Verificada a existência de conexão material e probatória entre a presente apelação e processo anteriormente distribuído, no qual se discutem os mesmos fatos relacionados ao óbito do custodiado Erinaldo Alves Martins, impõe-se a preservação da unidade jurisdicional.

  1. O art. 55, §3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente.

  2. O art. 930 do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  3. O art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente prevê a prevenção do relator do primeiro recurso distribuído quando houver identidade de matéria, conexão ou risco de decisões conflitantes.

  4. A anterior distribuição do Processo nº 0000086-33.2015.8.18.0045 ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva firma sua prevenção para apreciação do presente recurso, diante da identidade parcial de causa de pedir, substrato probatório e circunstâncias jurídicas.

  5. A redistribuição do feito ao relator prevento atende aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da prevenção de julgamentos contraditórios sobre o mesmo evento fático.

IV. Dispositivo e tese
5. Competência declinada, com cancelamento da distribuição e redistribuição do recurso por prevenção e conexão.

Tese de julgamento:
“1. A existência de processo anteriormente distribuído, fundado nos mesmos fatos e no mesmo substrato probatório, atrai a prevenção do relator originário para julgamento de recurso conexo.”
“2. Havendo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo evento fático, impõe-se a redistribuição do recurso ao relator prevento, nos termos dos arts. 55, §3º, e 930 do CPC e do art. 135-A do RITJPI.”



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Ordinária de Danos Morais ajuizada por FERNANDO MARTINS DE SOUSA e ILCK FERNANDES MARTINS, objetivando indenização em decorrência da morte de ERINALDO ALVES MARTINS, ocorrida enquanto este se encontrava sob custódia estatal na Casa de Custódia José Ribamar Leite, em Teresina/PI.

Consta dos autos que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.

Em análise ao sistema PJe e aos documentos acostados, verifica-se a existência de conexão material e probatória entre o presente feito e os autos do Processo nº 0000086-33.2015.8.18.0045, no qual se discutem os mesmos fatos relacionados ao óbito de ERINALDO ALVES MARTINS, ocorrido em unidade prisional do Estado do Piauí, tendo, inclusive, sido utilizada prova emprestada daquele processo na presente demanda.

Observa-se, ainda, que o processo paradigma nº 0000086-33.2015.8.18.0045 encontra-se sob a relatoria do Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, no qual já houve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização à genitora do falecido, em razão dos mesmos fatos ora discutidos.

Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de preservação da unidade jurisdicional, da segurança jurídica e da coerência dos julgamentos, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca do mesmo evento fático, especialmente diante da identidade parcial de causa de pedir, substrato probatório e circunstâncias jurídicas.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, §3º, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Ademais, o art. 930 do CPC dispõe acerca da prevenção do relator para os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou causa conexa.

No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em especial o art. 135-A, prevê a prevenção do relator do primeiro recurso distribuído quando houver identidade de matéria, conexão ou risco de decisões conflitantes.

Dessa forma, considerando a inequívoca conexão entre os feitos e a prevenção firmada pela distribuição anterior do Processo nº 0000086-33.2015.8.18.0045 ao Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao referido Relator.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente recurso à minha relatoria, com a consequente REDISTRIBUIÇÃO dos autos, por prevenção e conexão, ao Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 55, §3º, e 930 do Código de Processo Civil, c/c art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-31.2019.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800922-31.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO MARTINS DE SOUSA

Publicação

25/05/2026