Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830713-75.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0830713-75.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.

Do exame detido dos autos, nota-se que a presente ação discute suposta nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Nesse caso, cumpre observar que a lide se encontra diretamente relacionada a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob o Tema Repetitivo nº 1.414, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida:

I -Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.


De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.328, com a seguinte questão submetida a julgamento:

Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.


Pois bem. Por ocasião da afetação dos temas sob o rito dos recursos repetitivos, ficou determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos autorizados pelo art. 1.037, II, do CPC.

Por conseguinte, considerando-se que a matéria discutida nos autos se insere nesse âmbito, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, devendo-se aguardar a definição, pela Corte Superior, da tese a ser aplicada no caso, visto que servirá de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC.

Em conclusão, determina-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830713-75.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0830713-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/05/2026