Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803317-78.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803317-78.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE AIRTON LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DA PROVA DOCUMENTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Monocrática proferida em Apelação Cível oriunda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ AÍRTON LOPES, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da prova documental, especialmente extrato bancário que alegadamente comprovaria o efetivo repasse e utilização dos valores pela parte autora, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação e impossibilidade de repetição em dobro sem demonstração de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao analisar os documentos bancários apresentados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto à conclusão de inexistência de comprovação do repasse dos valores; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

  2. A Decisão embargada enfrentou expressamente a prova documental produzida pela instituição financeira, consignando que os extratos bancários e documentos sistêmicos unilateralmente produzidos não se equiparam a comprovante idôneo de transferência bancária apto a demonstrar o efetivo repasse dos valores contratados.

  3. A reprodução de informações sistêmicas geradas unilateralmente pela instituição financeira não possui força probante suficiente para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela parte consumidora.

  4. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação adotada guarda coerência lógica com a conclusão pela nulidade contratual, repetição do indébito e condenação por danos morais.

  5. A decisão embargada apreciou expressamente a possibilidade de restituição em dobro à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assentando que, após o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, não se exige demonstração de má-fé para repetição do indébito, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

  6. O pedido subsidiário de compensação de valores resta prejudicado diante do reconhecimento da inexistência de comprovação do repasse do crédito contratado à parte autora.

  7. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e com a conclusão adotada no julgamento revela pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão da valoração da prova realizada no julgamento.

  2. Extratos bancários e documentos sistêmicos unilateralmente produzidos pela instituição financeira não comprovam, por si sós, o efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor.

  3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.

  4. Não há omissão ou contradição quando a decisão aprecia expressamente os fundamentos relevantes suscitados pelas partes e apresenta coerência lógica entre fundamentação e dispositivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.026, §2º, e 81; CC, art. 219; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da Decisão Monocrática de ID 27917270, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803317-78.2023.8.18.0037, oriunda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ AÍRTON LOPES.

Na Decisão embargada, este Relator deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O decisum consignou, em síntese, que a instituição financeira não comprovou adequadamente o efetivo repasse dos valores contratados, entendendo insuficientes os extratos bancários e os documentos sistêmicos unilateralmente produzidos pelo banco.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a Decisão deixou de apreciar adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário de ID 59363748, o qual, segundo afirma, demonstraria o efetivo recebimento e utilização dos valores pela parte autora.

Aduz que o extrato bancário contém identificação do número do contrato de empréstimo e comprovaria não apenas o depósito, mas também o saque posterior dos valores pela parte autora.

Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, formulado na contestação, bem como afirma inexistir má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro.

Requer, ao final: o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o reconhecimento da suficiência da prova documental produzida, o afastamento da condenação imposta, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora e o afastamento da repetição em dobro.

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou expressamente a insuficiência dos documentos apresentados pelo banco e que os embargos possuem nítido propósito de rediscussão do mérito. Requer a rejeição integral dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissões/contradição, apresentados, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “necessidade de atribuição de efeitos infringentes; a Decisão teria ignorado prova documental relevante; extrato bancário juntado aos autos comprovaria o recebimento dos valores, a utilização do crédito pela parte autora, saque posterior; dano moral seria indevido; e o pedido de compensação de valores não teria sido apreciado.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões/contradição, apontados:

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou ao documento denominado “log de contratação” (ID 26136986), na tentativa de demonstrar a regularidade da contratação.

Todavia, inexiste nos autos comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido os valores, em observância ao que dispõe a Súmula nº 40 deste Tribunal de Justiça.

Nesse diapasão, registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários no ID 26136985.

Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.

Em relação à tela do sistema bancário apresentado na defesa (log de contratação), o entendimento desta Relatoria é que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Dessa maneira, resta demonstrado a nulidade do contrato, devendo o banco demandado responder pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

      Pois bem:

No caso concreto, a instituição financeira, Embargante, sustenta, em síntese: omissão quanto à análise do extrato bancário juntado aos autos, contradição na conclusão acerca da inexistência de comprovação do repasse dos valores, omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação, impossibilidade de repetição do indébito em dobro sem demonstração de má-fé e a necessidade de atribuição de efeitos infringentes. Todavia, não assiste razão ao embargante.

Inicialmente, verifica-se que não assiste razão à embargante quanto à alegada ausência de apreciação dos documentos bancários juntados aos autos. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa aos extratos bancários e documentos internos apresentados pela instituição financeira, consignando que: “o banco recorrido (...) anexou aos autos os extratos bancários.” Todavia, concluiu que: “tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária.

E, ainda: “documentos produzidos unilateralmente (...) não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores.” Portanto, observa-se que houve apreciação expressa da prova documental produzida, tendo o julgador formado convencimento no sentido de sua insuficiência para comprovação válida do efetivo repasse do crédito contratado.

Nesse ponto, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Também não se verifica contradição interna na Decisão. A decisão embargada apresenta coerência lógica entre fundamentação, apreciação da prova e a conclusão adotada.

O julgado reconheceu a insuficiência probatória, a nulidade contratual, o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de dano moral. Portento, não há incompatibilidade lógica entre tais premissas e o dispositivo.

Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à condenação por danos morais e à repetição do indébito em dobro, uma vez que a Decisão apreciou expressamente tais matérias à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à compensação de valores, registra-se equivocada a interpretação do Embargante, uma vez que  reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, restou presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 21 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803317-78.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803317-78.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE AIRTON LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2026