
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0761191-90.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
EMBARGANTE: CARVAO UNIVERSAL LTDA
EMBARGADO: ITAMAR GONCALVES NOBREGA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARVÃO UNIVERSAL LTDA., em face da Decisão Terminativa proferida nos autos do Agravo Interno Cível nº 0761191-90.2024.8.18.0000, que deu provimento ao agravo interno interposto por ITAMAR GONÇALVES NÓBREGA, revogando a decisão monocrática anteriormente proferida e restabelecendo os efeitos da decisão liminar oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, a qual determinou a suspensão imediata das atividades da empresa agravada na Fazenda Alta Floresta.
Na decisão embargada, este Relator entendeu pela persistência de descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais pela empresa agravada, inclusive quanto à alegada obstrução do direito de fiscalização pelo arrendador, assentando que o acordo celebrado na Justiça do Trabalho não teria eficácia para impedir a rescisão do contrato civil de arrendamento, restabelecendo-se, assim, a tutela anteriormente deferida pelo Juízo de origem.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato na decisão, afirmando que o julgado teria se baseado em premissa fática equivocada ao considerar persistente o descumprimento de obrigações trabalhistas, quando, segundo alega, o Ministério Público do Trabalho teria informado, em petição recente nos autos da Ação Civil Pública nº 0000217-44.2021.5.22.0107, que as obrigações impostas teriam sido integralmente adimplidas. Aduz, ainda, omissão quanto à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e erro de fato ao reconhecer suposta obstrução ao direito de fiscalização sem suporte probatório, argumentando existir documentação demonstrando colaboração para realização das vistorias. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para reformar integralmente a decisão embargada.
Posteriormente, a embargante apresentou aditamento aos embargos de declaração, reiterando os argumentos anteriormente expendidos e acrescentando preliminar de nulidade por violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que teria havido usurpação da competência do órgão colegiado, bem como alegando mora administrativa da Secretaria do Meio Ambiente – SEMAR e grave impacto econômico e social decorrente da manutenção da medida de paralisação das atividades empresariais.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, que o recurso constitui mera repetição das razões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, aduzindo inexistirem omissões ou contradições na decisão embargada. Defende que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DO MÉRITO
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erros de fato no decisum, alegando que a decisão teria se baseado em premissa fática equivocada quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas, à suposta obstrução ao direito de fiscalização e à violação ao princípio da colegialidade.
Todavia, não assiste razão à embargante.
Da leitura da decisão embargada, observa-se que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas. Restou consignado que a existência de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho não possui eficácia para impedir a rescisão do contrato civil de arrendamento quando evidenciado o descumprimento de obrigações essenciais e a violação de cláusulas contratuais expressas.
Também foi expressamente registrado que a documentação acostada aos autos evidenciava, em cognição própria do momento processual, a permanência do inadimplemento contratual e circunstâncias aptas a justificar o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Os argumentos deduzidos pela embargante acerca de documentos posteriores do Ministério Público do Trabalho, suposta regularização de obrigações e inexistência de obstrução à fiscalização não revelam vício intrínseco da decisão, mas traduzem mero inconformismo com a solução adotada, buscando nova apreciação do conjunto probatório.
Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise das provas ou à rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando o julgador apresentou fundamentação suficiente para formar seu convencimento.
Do mesmo modo, não há falar em violação ao princípio da colegialidade. A decisão embargada apreciou o agravo interno dentro dos limites processuais cabíveis, inexistindo qualquer nulidade ou error in procedendo.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, atribuir efeitos infringentes ao recurso mediante reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I
– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator.
0761191-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Rural
AutorCARVAO UNIVERSAL LTDA
RéuITAMAR GONCALVES NOBREGA
Publicação21/05/2026