Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802185-36.2025.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802185-36.2025.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELOI MENDES VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou instrumento público, diante de indícios de litigância predatória, exigência não atendida pela autora, embora já constasse nos autos instrumento procuratório regular. A parte apelante sustentou excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público em demanda bancária com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa exigência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo diante da existência de mandato regularmente juntado aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

4. A jurisprudência reconhece a legitimidade da adoção de cautelas processuais excepcionais em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra respaldo na Súmula nº 297 do STJ.

6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, devendo o magistrado aferir a verossimilhança das alegações e as circunstâncias concretas da demanda.

7. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, embora admissível em hipóteses excepcionais, não pode prevalecer quando já houver instrumento procuratório válido e inexistirem elementos concretos que infirmem a representação processual da parte.

8. A imposição de formalidades excessivas sem previsão legal específica viola os princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução do mérito e do devido processo legal.

9. A extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se desproporcional, pois a autora informou ser alfabetizada e já havia apresentado procuração apta à representação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode adotar medidas cautelares destinadas à prevenção de litigância predatória, inclusive exigindo documentos complementares em demandas bancárias repetitivas. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público não pode prevalecer quando a parte já tiver apresentado mandato válido e inexistirem indícios concretos de irregularidade na representação processual. 3. O excesso de formalismo processual configura violação ao princípio do acesso à justiça e impede a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. 4. A anulação da sentença é medida cabível quando a extinção do feito decorre de exigência desproporcional e sem amparo legal suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 654 e 682; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2019.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELOI MENDES VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratação bancária, restituição de valores descontados e reparação por danos morais, sob alegação de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado supostamente fraudulento.

A sentença recorrida foi lançada sob o Id. 33040826, oportunidade em que o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o Juízo a quo que, por meio do despacho de Id 82308568, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de analfabetismo, facultando-se, alternativamente, o comparecimento pessoal da demandante em secretaria para ratificação do mandato e ciência acerca das ações ajuizadas em seu nome envolvendo instituições financeiras. Registrou, ainda, que a parte autora limitou-se a informar, no Id 83111694, que seria alfabetizada. Ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e condenou-a ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sob o Id 33040827, sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, em conformidade com os arts. 319 e seguintes do CPC, sendo indevida a extinção prematura do feito; (ii) que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo, violando os princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução do mérito e do devido processo legal; (iii) que inexiste exigência legal de apresentação de procuração com firma reconhecida ou com indicação específica do número do contrato discutido; (iv) que o instrumento procuratório acostado aos autos atende aos requisitos previstos nos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC; (v) que a exigência judicial extrapola os limites legais e representa restrição indevida ao direito de ação; (vi) que a jurisprudência pátria tem mitigado formalidades excessivas em situações análogas, especialmente em demandas bancárias; (vii) que a ausência de procuração atualizada não constitui fundamento idôneo para extinção do processo sem resolução do mérito; (viii) que o mandato judicial não se extingue pelo mero decurso do tempo, nos termos do art. 682 do Código Civil; e (ix) que a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento da demanda com apreciação do mérito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso sob o Id 33040838, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a falta de fundamentação da apelação, ao argumento de que o apelante teria apenas reproduzido os fundamentos já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustentou: (i) a imprescindibilidade da observância ao art. 320 do CPC quanto à juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda; (ii) que a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda da inicial, apesar de regularmente intimada; (iii) que a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos e de procuração hígida encontra respaldo nos princípios da cooperação, boa-fé processual e combate à litigância predatória; (iv) que a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e com a Súmula nº 33 daquela Corte; (v) que não houve excesso de formalismo, mas mero exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado; e (vi) que a extinção sem resolução do mérito não impede eventual repropositura da demanda devidamente instruída. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da sentença recorrida, além da condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais e eventual aplicação de penalidades por litigância de má-fé.

É o relatório.

Decido.

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Nessas circunstâncias, por meio da decisão id. 33040823, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias.


Cumpre destacar, por oportuno, que, embora o magistrado de origem tenha determinado a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sob o fundamento de cautela diante de supostos indícios de litigância predatória, verifica-se que a parte autora, não é pessoa analfabeta e já havia acostado aos autos instrumento procuratório válido (id. 33040819).

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.


Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.


3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802185-36.2025.8.18.0030 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802185-36.2025.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELOI MENDES VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/05/2026