
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803406-76.2019.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: RAIMUNDA GOMES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESCONSTITUI SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1300 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ora agravada.
O processo de origem versa sobre uma Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., no qual, foi julgado improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido, desconstituindo a sentença recorrida, adequando a sentença ao Tema 1300 determinando o retorno dos autos para a Vara de origem para regular prosseguimento da lide.
A parte requerida interpôs o presente Agravo Interno, alegando a ilegitimidade passiva do Banco e incompetência da Justiça Estadual. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (ID 32186425).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 32228696).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Em análise detida da peça recursal, observa-se que a parte agravante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada por este Relator para reformar a sentença do juízo de primeiro grau.
Com efeito, a decisão terminativa anulou a sentença com base exclusivamente na necessidade de observância do Tema 1300 do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova.
Contudo, o Banco do Brasil, ora agravante, limitou-se a reiterar teses sobre legitimidade e competência (matérias estranhas ao fundamento da decisão anulatória), deixando de tecer uma única linha sobre o acerto ou desacerto da aplicação do Tema 1300 ou sobre a necessidade de nova instrução probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de recursos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)”
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
No presente caso, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, tendo deduzido razões dissociadas da matéria efetivamente decidida, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal.
Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pontue-se, ainda, que é incabível a concessão de prazo para o saneamento do vício, na forma do parágrafo único do mesmo art. 932, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Noutro ponto, ainda que se superasse o óbice da dialeticidade, as alegações de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade do polo passivo encontram-se fulminadas pela preclusão.
Extrai-se dos autos que tais preliminares foram expressamente rejeitadas pelo juízo de primeiro grau na fase de conhecimento. O Banco do Brasil, embora vencedor no mérito na sentença de primeiro grau, não interpôs recurso de apelação nem recurso adesivo para impugnar o capítulo da decisão que afirmou a competência da Justiça Estadual e a sua legitimidade passiva.
Embora se trate de matérias de ordem pública, a jurisprudência consolidada do STJ veda a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas oportunamente, sob pena de violação à segurança jurídica e configuração da chamada "nulidade de algibeira". Conforme entendimento do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes . 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)”
Portanto, operou-se a preclusão consumativa, impedindo o reexame de questões que o próprio banco aceitou ao não recorrer da sentença no ponto que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente Agravo Interno, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como, pela ocorrência da preclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803406-76.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA GOMES DA SILVA
Publicação21/05/2026