
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0839605-75.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., EDIMAR TRINDADE ALVARENGA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ESTIMULADA PELO ART. 3º, §§ 2º E 3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR (ART. 932, I, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC).
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração cível julgados conforme acórdão de ID.30178341
As partes litigantes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, compareceram de forma conjunta aos autos mediante petição protocolizada sob o ID 31445274, manifestando expressamente a composição amigável da lide e postulando a homologação judicial do acordo nos exatos termos em que fora avençado.
Consta da manifestação consensual que a parte ré efetuou o adimplemento integral das obrigações pecuniárias decorrentes do litígio, com o depósito em conta judicial no importe remanescente de R$ 7.055,44 (sete mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), perfectibilizado em 12 de março de 2026 e instrumentalizado na peça de ID 31687697. Outrossim, restou ratificada a autorização para levantamento e expedição de alvará do montante de R$ 944,56 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) previamente depositado em juízo pela seguradora demandada, consolidando a plena e geral quitação de todas as verbas materiais, indenizatórias e sucumbenciais discutidas na presente demanda.
As cláusulas estabelecem a desistência mútua de eventuais recursos pendentes, a assunção dos encargos e a outorga de mútua quitação para que nada mais seja reclamado a qualquer título em relação ao objeto do processo.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que a autocomposição deve ser estimulada por magistrados e advogados em qualquer fase do processo. No mesmo sentido, o art. 139, inciso V, impõe ao juiz o dever de promover a composição amigável entre as partes.
Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir. A composição apresentada demonstra a vontade convergente de encerrar o litígio mediante a quitação integral outorgada pelo exequente após o depósito complementar efetuado pelo executado.
Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)
No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos.
Dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de praxe.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0839605-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2026