
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800552-83.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL ("SELFIE"). AUTOR ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED/DOC). TELA SISTÊMICA UNILATERAL INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 18 E 40 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. SÚMULA 35 DO TJ-PI. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Leosvan Vieira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A..
Na exordial, o autor alegou sofrer descontos indevidos de R$ 55,00 mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 209532231), requerendo a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade do negócio, afirmando que o contrato foi firmado na modalidade digital mediante biometria facial ("selfie") e envio de documentos, e que o valor de R$ 2.334,84 teria sido disponibilizado na conta do autor.
A sentença de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a contratação digital com "selfie" era válida, condenando ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% do valor da causa.
Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação pugnando pela reforma total da sentença, reiterando não ter recebido o valor do empréstimo e requerendo o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, deferida pelo juízo a quo e ora mantida. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
b) Da Possibilidade de Julgamento Monocrático
O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária à Súmula do próprio Tribunal. Sendo este o exato caso dos autos, em que a sentença de base confronta o entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), passo ao julgamento singular.
c) Das Preliminares
Não existem questões preliminares pendentes de análise que impeçam a apreciação do mérito recursal.
d) Do Mérito
A lide cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 209532231, firmado na modalidade digital ("selfie").
De plano, afasta-se a tese levantada pelo apelante acerca da exigência de instrumento público ou assinatura a rogo e duas testemunhas (Súmula 37 do TJ-PI), uma vez que os documentos pessoais e a procuração colacionados aos autos demonstram de forma inequívoca que o autor é pessoa alfabetizada.
No entanto, a validade da contratação digital por pessoa alfabetizada não exime a instituição financeira do seu ônus essencial: a prova inequívoca da entrega do numerário. A sentença de 1ª instância julgou a demanda improcedente validando a operação com base na Súmula 40 do TJ-PI. Contudo, o magistrado de origem olvidou-se da ressalva final e obrigatória contida na referida súmula, que exige expressamente que reste "comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante".
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco apelado não colacionou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED/DOC) apto a certificar o ingresso do montante de R$ 2.334,84 na conta do apelante. A instituição limitou-se a anexar telas sistêmicas de seu próprio sistema interno (intitulada "Requisição de Transferência de recursos").
Este cenário atrai a incidência imediata da Súmula 18 do TJ-PI, que é categórica:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Telas espelhadas de sistema operacional unilateral não se qualificam como "documento idôneo" para comprovar a transferência bancária, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a invalidação do negócio jurídico é a medida que se impõe, o que torna a sentença prolatada frontalmente contrária às Súmulas 18 e 40 deste E. Tribunal.
e) Da Repetição do Indébito e Danos Morais
Declarada a nulidade do contrato por falha na prestação do serviço (descontos sem a respectiva contraprestação de entrega do crédito), é devida a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor. Nos termos da Súmula 35 do TJ-PI, afasta-se o argumento de "engano justificável", sendo devida a restituição na forma em dobro, conforme inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, a privação indevida de verba alimentar (benefício previdenciário do INSS) de pessoa idosa consubstancia dano moral in re ipsa, afetando diretamente o seu mínimo existencial. Acompanhando os parâmetros desta Câmara para casos análogos, arbitro a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, não havendo comprovação por parte do banco de que o valor do empréstimo foi efetivamente usufruído pelo autor, cai por terra a fundamentação do juízo a quo sobre eventual ajuizamento de "demanda predatória" e alteração da verdade dos fatos. É imperiosa a revogação da condenação por litigância de má-fé (multa de 1%), pois o autor atuou no legítimo exercício de seu direito ao buscar o judiciário para anular negócio cujos valores nunca recebeu.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso de Apelação interposto por Leosvan Vieira de Carvalho para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de 1º grau, a fim de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 209532231;
b) CONDENAR o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);
d) REVOGAR expressamente a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos à origem com as baixas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800552-83.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
Publicação21/05/2026