Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800606-75.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800606-75.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]


APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. DILIÊNCIA CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por  ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 32255692) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32255693), no qual pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 32255696), defendendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

I – Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

II - Mérito 

No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (procuração atualizada), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, na verdade, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Com efeito, apesar de ser legítima a exigência de documentação adicional com vistas a evitar demandas temerárias, fato é que a parte autora atendeu o comando judicial e apresentou os documentos requisitados, tendo cumprido a determinação do juízo de emenda à inicial. 

Sobre o tema, revela-se imprescindível que a determinação para a juntada de procuração atualizada dê-se por meio de decisão fundamentada, que exponha as peculiaridades do caso que justifiquem a adoção da medida, haja vista se tratar de exigência que inexiste de forma expressa na legislação de regência.


Efetivamente, o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o qual deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (arts. 103 e 105). 


Contudo, em momento algum o referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico pátrio, traz a exigência de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, mesmo porque é cediço que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no art. 682 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 682. Cessa o mandato: 

I - pela revogação ou pela renúncia; 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; 

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


Não se olvida, também, que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.


Sob essa perspectiva, impende-se observar que, no caso sob exame, apesar de a exigência ter se baseado no poder geral de cautela do juízo, inexiste justificativa razoável para considerar inválida a procuração tão somente pelo fato de ter sido formalizada há mais de 30 (trinta) dias. 


O mandato acostado aos autos do processo, em cumprimento à determinação, foi outorgado há apenas 5 (cinco) meses em relação à decisão que determinava a juntada da referida procuração, não sendo possível presumir que tenha perdido sua eficácia nesse curto espaço de tempo.


Diante disso, inexiste óbice ao regular processamento do feito, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.

Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

III - Dispositivo

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-75.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800606-75.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/05/2026