
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804824-55.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: FRANCISCA DE MOURA MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da regularidade contratual e da efetiva transferência do crédito à consumidora.
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença e observância dos limites objetivos da lide originária.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e coerente os pontos de irresignação.
4. A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1254741653 e da efetiva transferência dos valores à autora, inclusive considerando tratar-se de contratação realizada digitalmente com pessoa analfabeta.
5. O banco apelante limita-se a apresentar alegações genéricas acerca da regularidade de contratação de cartão de crédito consignado, sem enfrentar diretamente os fundamentos centrais adotados na sentença relativos ao empréstimo consignado impugnado.
6. A alteração da modalidade contratual debatida nas razões recursais configura inovação recursal e ruptura dos limites objetivos da lide fixados na petição inicial.
7. A ausência de impugnação específica caracteriza vício substancial insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
8. A irregularidade verificada não admite saneamento por meio da aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de defeito estrutural da peça recursal.
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas da causa de pedir e do objeto litigioso originário configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
3. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da sentença constitui vício substancial insanável e autoriza o não conhecimento monocrático do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, IV, V, “a”, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada por FRANCISCA DE MOURA MACHADO, ora apelada.
A sentença recorrida (ID nº 28303032) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade contratual com a transferência do crédito para a consumidora, declarando a inexistência do contrato impugnado, com a condenação da instituição bancária à devolução de todos os valores efetivamente descontados da conta da autora na forma simples até 03/2021 e em dobro após, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários a cargo do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 28303033), a parte autora sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, além da ausência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a necessidade de compensação de valores efetivamente creditados à conta da autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da presente ação.
Regularmente intimada (ID nº 28303038), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões à apelação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
1.2 Da Violação à Dialeticidade Recursal:
A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela parte apelante em suas razões recursais.
Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, bem como mantenha coerência lógica e jurídica com os limites objetivos da lide fixados na petição inicial.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal e da manifesta violação ao princípio da dialeticidade. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão, devendo tais fundamentos guardar estrita pertinência com o objeto litigioso delineado na exordial.
No caso concreto, verifica-se flagrante incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial e aqueles apresentados nas razões de apelação, configurando verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a parte autora, na petição inicial (ID nº 28302956), impugnou especificamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1254741653, apontando a inexistência de contratação válida, em face do Banco Agibank S.A..
A sentença de primeiro grau (ID nº 28303032) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, argumentando que a instituição financeira não comprovou a regularidade contratual com a transferência do crédito para a consumidora. Em suas razões recursais, contudo, o banco apelante limita-se a suscitar, de forma genérica, acerca das especificidades do cartão de crédito consignado e sua não conversão em empréstimo consignado, amparando-se exclusivamente na regularidade da contratação. Outrossim, deixa de impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 1254741653, realizado inclusive com pessoa analfabeta e por meio digital, cuja regularidade demanda a indicação de vícios concretos, e a comprovação da transferência dos valores em favor do consumidor. Assim, a recorrente não enfrenta de maneira direta e específica os elementos que embasaram a decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de regularidade contratual de outra modalidade de consignado, o que evidencia a deficiência na dialeticidade recursal.
Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a parte apelante não se limitou a atacar os fundamentos da sentença, tampouco manteve a coerência com os limites da lide originalmente proposta, mas, ao revés, promoveu verdadeira modificação do objeto litigioso em sede recursal.
É cediço que o recurso não se presta à inovação da causa de pedir ou do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. A pretensão recursal deve guardar estrita aderência ao conteúdo da demanda originária, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado, dentro dos limites da lide estabelecida, o que não ocorreu no presente caso.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como àquele que apresenta vício estrutural decorrente da quebra de coerência lógica entre a demanda originária e a insurgência recursal. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, porquanto a irregularidade constatada não se trata de vício sanável, mas de defeito estrutural grave consistente em inovação recursal e ruptura dos limites objetivos da lide.
Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara, específica e coerente dos pontos de discordância, em consonância com a demanda originária, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, notadamente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença de primeiro grau, bem como pela falta de coerência com os limites da lide originalmente proposta, restando prejudicada a análise do mérito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804824-55.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuFRANCISCA DE MOURA MACHADO
Publicação21/05/2026