
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800616-53.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ATUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem entendeu que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração pública, atualizada e com firma reconhecida. O apelante sustenta excesso de formalismo, afirmando ter apresentado comprovante de residência atualizado e documentos aptos à comprovação do vínculo com a titular da unidade consumidora.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida para regular prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito observou os princípios da razoabilidade, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
4. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos destinados à prevenção de litigância abusiva ou predatória, com fundamento no art. 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.
5. As medidas voltadas ao controle de demandas predatórias devem observar os limites constitucionais e processuais, sem criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação.
6. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para procuração ad judicia regularmente outorgada, inexistindo previsão legal que imponha sua renovação periódica.
7. Os arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC admitem a validade da procuração por instrumento particular assinado pela parte, sem exigência de firma reconhecida.
8. A procuração juntada aos autos foi formalizada em data próxima ao ajuizamento da ação, não podendo ser considerada desatualizada.
9. A ausência de analfabetismo da parte autora afasta a necessidade de formalidades extraordinárias relacionadas à outorga de mandato.
10. A extinção prematura do feito por ausência de procuração com firma reconhecida configura formalismo excessivo e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça.
11. A desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem constituem medidas necessárias diante da ausência de maturidade da causa para julgamento imediato do mérito.
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida, sem previsão legal, configura formalismo excessivo incompatível com o direito de acesso à justiça.
2. A procuração ad judicia regularmente assinada possui validade independentemente de reconhecimento de firma ou renovação periódica.
3. O controle de litigância predatória não autoriza a criação de exigências processuais não previstas em lei.
4. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando a parte autora apresenta documentação suficiente ao regular prosseguimento da demanda.
5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual impõem o prosseguimento da ação sempre que possível o saneamento da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 139, 321, 485, I e VI, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 654; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RAIMUNDO PEREIRA BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Na origem, a sentença (ID 28770546) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda à petição inicial, ficando inerte quanto a ordem de juntada de documentos essenciais para o regular prosseguimento da demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 28770548), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir procuração pública, atualizada. Ademais, afirma que acostou a conta de energia atualizada, nos autos, bem como demonstrou o parentesco com a titular da matrícula, qual seja sua esposa, com a juntada de documento pessoal que indica o número e registro da certidão de casamento. Portanto, requer a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Em sede de contrarrazões (ID 28770552), o apelado pleiteia pelo o improvimento do recurso (destacando o acerto da decisão que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial), bem como a manutenção da sentença em todos seus termos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É certo que o Poder Judiciário deve adotar medidas destinadas à prevenção de litigância abusiva ou predatória, sobretudo em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. Nesse contexto, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, admite-se que o magistrado determine a emenda da inicial para a apresentação de documentos aptos à melhor delimitação da controvérsia. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos seguintes termos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Todavia, a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva deve observar os limites constitucionais e processuais, não podendo culminar na criação de obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação, tampouco autorizando a exigência de requisitos não previstos na legislação.
No caso concreto, observa-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não realizou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida. A exigência mencionada, evidentemente configura formalismo excessivo e desarrazoado, pois afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual veda a imposição de barreiras injustificadas ao acesso à tutela jurisdicional.
Isso porque o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório regularmente firmado, inexistindo previsão legal que imponha a renovação periódica da procuração ad judicia. O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente:
Art. 654 - CC: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil:
Art. 105 - CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Não obstante, observa-se que a procuração juntada aos autos no ID 28770519 não se configura como desatualizada, vez que foi formalizada em 12 de fevereiro de 2025, enquanto o ingresso da ação ocorreu em março do mesmo ano. Ademais, não sendo o autor analfabeto, não há necessidade de observância de qualquer requisito extraordinário (como as regras previstas no art. 595 do Código Civil), nem que a procuração tenha firma reconhecida. Colaciona-se ainda jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18 .0047, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nessas circunstâncias, verifica-se que a extinção prematura do feito afrontou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, razão pela qual a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento constituem medidas impositivas, especialmente quando a causa ainda não se encontra madura para o julgamento do mérito.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito.
Não comportando o julgamento do feito por esta instância, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito. Ademais, destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800616-53.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO
RéuQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação22/05/2026