Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833220-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0833220-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a abusividade de cobrança de seguro não contratado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A autora requer a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do seguro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao banco comprovar a regular contratação do serviço.

4. O banco não comprovou a contratação do seguro, apresentando documento sem assinatura da consumidora, o que confirma a ilegalidade da cobrança.

5. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente à reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de seguro exige prévia contratação ou autorização do consumidor.

2. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos e autoriza a restituição em dobro.

3. O dano moral deve ser arbitrado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 35.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA RODRIGUES SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelados.

Na sentença vergastada (ID nº 26207639), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e declarou a abusividade da cobrança da quantia de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) referente ao seguro discutido nos autos, condenou o banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, à indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 e em honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da condenação. 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26207642), a parte autora requer, em suma, o provimento do recurso para majorar a condenação do banco apelado em danos morais no valor de R$5.000,00, e a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 26207645), o banco pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.

Decisão de Admissibilidade - ID nº 27604706.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.


3. DA MATÉRIA DE MÉRITO


3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, VI-B, VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2. Da nulidade do negócio jurídico


Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Considerando a impossibilidade de exigir da autora a produção de prova negativa, competia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.

Portanto, para cobrar tarifa sob a rúbrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos. Limitou-se a juntar um documento de seguro residencial que sequer consta assinatura do autor.

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.

O cerne no presente recurso diz respeito ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais sofridos pela parte autora.

 

3.3. Do pedido de indenização por danos morais


Sendo incontroverso a indenização por dano moral,  analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pela ofendida, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Ressalto que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, mantenho o valor da condenação a título de danos morais arbitrado pelo magistrado a quo.

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se. 

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.


Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833220-43.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0833220-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARGARIDA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/05/2026