
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800906-55.2023.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO MATERIAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida em Apelação Cível que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, diante da ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência dos valores, determinando a repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sustentando a impossibilidade de devolução em dobro sem demonstração de má-fé em cobranças anteriores a 30/03/2021, bem como apontou contradição no percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS acerca da repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se existe erro material ou contradição interna na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados.
A repetição em dobro do indébito decorre da constatação de descontos indevidos sem comprovação da contratação e sem prova do repasse do numerário, circunstâncias que caracterizam afronta à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a devolução em dobro quando evidenciada conduta abusiva, dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
A ausência de engano justificável, aliada à inexistência de contrato comprovado e à falta de demonstração da transferência dos valores, legitima a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
As Súmulas nº 18 e 26 do TJPI amparam a declaração de nulidade da contratação e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em demandas envolvendo contratos bancários.
A divergência entre o percentual numérico e o percentual grafado por extenso na fixação dos honorários advocatícios configura erro material sanável por embargos de declaração.
A correção do vício exige o esclarecimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a instituição financeira realiza descontos sem comprovação da contratação e sem prova da transferência dos valores, em afronta à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS não impede a devolução em dobro quando evidenciada conduta abusiva ou incompatível com a boa-fé objetiva do fornecedor.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial.
A divergência entre percentual numérico e percentual grafado por extenso na fixação de honorários advocatícios configura erro material passível de correção por embargos declaratórios.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800906-55.2023.8.18.0104, em demanda movida por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, envolvendo contrato bancário/empréstimo consignado. A decisão embargada conheceu do recurso da autora e lhe deu parcial provimento, ao passo que conheceu e desproveu o recurso da instituição financeira, reconhecendo a ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência dos valores, com aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, declaração de invalidade da contratação, condenação à repetição em dobro e fixação de dano moral.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que, para cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução em dobro dependeria da comprovação de má-fé, não bastando a culpa ou a negligência da instituição financeira.
Afirma, ainda, haver contradição e erro material no capítulo relativo aos honorários advocatícios, pois a decisão teria consignado “15% (dez por cento)”, requerendo esclarecimento e prevalência do percentual grafado por extenso, isto é, 10%.
Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para adequar a repetição do indébito à modulação do STJ, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, bem como para correção do percentual dos honorários.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistir omissão, defendendo a manutenção integral da decisão embargada e afirmando que os embargos teriam finalidade meramente protelatória.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos.
III. MÉRITO RECURSAL
- Da alegada omissão quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS
Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, conforme o próprio modelo indicado registra.
No caso, a decisão embargada não deixou de enfrentar a questão essencial. Ao contrário, reconheceu que o banco não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado, mantendo a declaração de inexistência da contratação e os consectários legais.
A repetição em dobro, portanto, não decorreu de automática aplicação abstrata do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas da constatação de conduta ilícita da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos sem demonstração da contratação e sem prova do repasse do numerário.
De fato, no EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para aplicação da tese a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Todavia, tal modulação não socorre o embargante quando o próprio julgado embargado assentou a ausência de engano justificável, a inexistência de contrato comprovado e a ausência de prova da transferência dos valores, circunstâncias suficientes para caracterizar afronta à boa-fé objetiva.
É o que se vê, por exemplo, em:
STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/11/2021: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Todavia, por modulação de efeitos, tal entendimento somente é aplicável a cobranças realizadas após a publicação do acórdão, salvo em caso de má-fé, que autoriza a devolução dobrada ainda antes da data referida.”
STJ – AgInt no AREsp 1958935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/09/2021: “A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não impede a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos quando há elementos que evidenciem conduta dolosa, abusiva ou desrespeitosa à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.”
Ademais, a decisão observou as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, especialmente porque a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, com os consectários legais, e porque, em contratos bancários, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Desse modo, inexiste omissão a ser sanada. O que pretende o embargante é rediscutir a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Rejeita-se, pois, a alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou a questão central e concluiu pela repetição em dobro em razão da má-fé do banco, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência do STJ e com as Súmulas desta Corte.
O que pretende o embargante é reabrir a discussão do mérito, o que não se admite pela via restrita dos embargos de declaração.
- Do erro material/contradição nos honorários advocatícios
Merece acolhimento o ponto relativo aos honorários.
Conforme indicado pelo embargante, houve divergência entre o numeral e o percentual grafado por extenso: “15% (dez por cento)”. Trata-se de erro material/contradição interna sanável por embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC.
Para evitar dúvida na fase de cumprimento, deve ser esclarecido que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme requerido pelo próprio embargante e conforme expressão por extenso indicada na decisão.
- Do prequestionamento
Sanados os pontos suscitados, consideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 1.022, I, II e III, 489, §1º, IV e VI, e 1.025 do CPC, bem como o art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de menção exaustiva a todos os dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar erro material/contradição interna constante do capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de esclarecer que estes ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
No mais, REJEITO as demais alegações deduzidas pelo embargante, especialmente quanto à suposta omissão acerca da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão embargada.
Consideram-se prequestionados, para fins recursais, os arts. 42, parágrafo único, do CDC; 489, §1º, IV e VI; 1.022, I, II e III; 1.025 do CPC, nos termos da fundamentação expendida.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800906-55.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/05/2026