Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0025328-97.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0025328-97.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
APELADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, NEUZA BRITO DE AREA LEAO MELO, MINERACAO UNIAO LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO e EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO nos autos em epígrafe.

Examinando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado da decisão de id. 24360644, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o apelante JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem adimplir a determinação judicial.

A deserção constitui causa objetiva de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer juízo acerca do mérito da demanda.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO, em razão da deserção.

O apelante EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com documentos acostados nos ids. 24867902 e seguintes, dos quais se extrai que:

a) a empresa Mineração União encontra-se inativa; e

b) o apelante é dependente de NEUZA BRITO DE ÁREA LEÃO MELO.

Os referidos documentos se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, admitindo-se prova em contrário.

Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao apelante EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO, ficando dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Intime-se.

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025328-97.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0025328-97.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

Réu

EVANDRO JOSE BARBOSA MELO

Publicação

22/05/2026