Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0765271-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0765271-63.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JESUS THOMAS TAJRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSE E ADMINISTRAÇÃO DE FATO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS UNIDADES. TEMA 886 DO STJ. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.



 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO WASHINGTON DE ANDRADE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JESUS THOMAS TAJRA, por meio da qual, em sede de embargos de declaração, foi revista decisão anterior para determinar a permanência do agravante no polo passivo da execução, em razão da existência de elementos documentais indicativos de posse e administração de fato dos imóveis geradores das cotas condominiais (ID.29261975).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de legitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais exerceu posse qualificada ou administração contínua dos imóveis objeto da execução, afirmando que os documentos utilizados pelo condomínio seriam antigos, isolados e incapazes de demonstrar vínculo material atual com as unidades condominiais. Defende a inaplicabilidade do Tema 886 do STJ, sustentando tratar-se de precedente restrito às hipóteses envolvendo promissário comprador e promitente vendedor, não podendo ser estendido à situação dos autos. Aduz, ainda, nulidade absoluta por ausência de citação válida na origem, bem como vício insanável decorrente do ajuizamento da ação em face de pessoa falecida. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com sua exclusão definitiva do polo passivo da execução (ID.29261970).

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID.29850852).

Contrarrazões apresentadas pelo agravado, nas quais suscita, preliminarmente, a inadequação da via recursal, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possuiria natureza de sentença, sendo cabível apelação e não agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os documentos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, que o agravante exerceu atos típicos de posse, administração e exploração econômica dos imóveis, inclusive mediante celebração de contratos de locação, cobrança judicial de alugueres e percepção de frutos civis. Defende a validade da citação realizada em nome do espólio representado pelo agravante, bem como a inexistência de qualquer nulidade processual apta a ensejar a exclusão do recorrente da demanda executiva (ID.32490432).

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

De início, afasto a preliminar de inadequação da via recursal suscitada nas contrarrazões.

Embora o pronunciamento judicial recorrido tenha sido formalmente denominado “sentença”, observa-se que o conteúdo decisório limitou-se à revisão de questão incidental atinente à legitimidade passiva no âmbito do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução ou encerrar a fase processual respectiva, ostentando, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do agravante para permanecer no polo passivo da execução de cotas condominiais, diante dos elementos documentais que indicam o exercício de atos de posse, administração e exploração econômica dos imóveis vinculados ao débito executado.

Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado de origem, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo condomínio exequente, reconheceu que havia omissão na análise de documentos relevantes constantes dos autos, notadamente contratos de locação e ações judiciais ajuizadas pelo próprio agravante visando à cobrança de alugueres relativos às unidades condominiais objeto da execução. Tais circunstâncias evidenciaram, em juízo de cognição adequada ao estágio processual, a existência de relação jurídica material suficiente para justificar sua manutenção no polo passivo.

Não procede a alegação de fragilidade probatória.

Os documentos mencionados pelo agravante (ID.29261981, págs. 49 a 59) não revelam atos esporádicos ou destituídos de relevância jurídica, mas verdadeira atuação material sobre os imóveis, traduzida na celebração de contratos de locação, cobrança judicial de alugueres e administração patrimonial das unidades. Como bem destacado nas contrarrazões, quem se apresenta perante terceiros como locador, administra ocupação dos imóveis e percebe frutos civis decorrentes da exploração econômica das unidades não pode, contraditoriamente, sustentar absoluta ausência de vínculo jurídico-material com o bem.

Nesse contexto, correta a incidência da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886, segundo a qual a responsabilidade pelas obrigações condominiais decorre da relação jurídica material mantida com o imóvel, e não exclusivamente do registro formal da propriedade.

Ao contrário do que sustenta o agravante, o precedente não se restringe mecanicamente às hipóteses envolvendo promissário comprador e promitente vendedor, mas consagra premissa jurídica mais ampla, fundada na prevalência da realidade material da posse e da fruição econômica do imóvel sobre a titularidade meramente formal. Assim, comprovada a atuação do agravante como administrador de fato e beneficiário econômico das unidades, revela-se legítima sua permanência no polo passivo da execução.

Também não prospera a tese de ausência de posse atual.

A controvérsia acerca da extensão temporal dos atos de administração e exploração econômica demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via do agravo de instrumento, sobretudo quando já existem elementos documentais idôneos indicativos da vinculação material do agravante com os imóveis. Nesse cenário, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida apta a justificar sua reforma.

Igualmente improcede a alegação de nulidade absoluta por ausência de citação válida.

Conforme demonstrado nas contrarrazões, houve citação do espólio representado pelo agravante, tendo este efetivamente participado do processo, inclusive mediante apresentação de defesa, circunstância que evidencia ciência inequívoca da demanda e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, esta estaria superada pelo comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual.

Não há falar, portanto, em nulidade insanável ou vício de natureza absoluta apto a comprometer a validade da relação processual.

Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de nulidade decorrente do ajuizamento da demanda em face de pessoa falecida.

A jurisprudência pátria, orientada pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas, admite a regularização do polo passivo quando identificada a existência de espólio ou sucessão processual, sobretudo nas hipóteses em que inexistente prejuízo às partes. No caso concreto, houve efetiva integração do espólio à relação processual, com atuação do agravante na representação dos interesses patrimoniais vinculados aos imóveis, inexistindo motivo para decretação de nulidade absoluta de todo o processo executivo.

Cumpre registrar, ademais, que o agravante pretende, em verdade, rediscutir matéria eminentemente fático-probatória já analisada pelo magistrado de origem, sem demonstrar qualquer ilegalidade manifesta na decisão agravada. O inconformismo da parte recorrente não é suficiente para afastar conclusão judicial fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.

Assim, diante da presença de indícios robustos de posse, administração e exploração econômica dos imóveis pelo agravante, bem como da inexistência de nulidade processual apta a invalidar a execução, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765271-63.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0765271-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO

Réu

CONDOMINIO DO EDIFICIO JESUS THOMAS TAJRA

Publicação

22/05/2026