Decisão Terminativa de 2º Grau

Não Realizada 0753643-77.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0753643-77.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Juros/Correção Monetária, Não Realizada]
RECLAMANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA
RECLAMADO: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por CARVALHO & FERNANDES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Produção Antecipada de Provas, visando garantir a autoridade do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo Interno de nº 0755384-89.2024.8.18.0000, de relatoria inicial do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Ao analisar o feito, o Desembargador Mário Basílio de Melo reconheceu a prevenção para processamento do feito e determinou a redistribuição dos autos a esta Relatoria, em razão da existência de processo anteriormente ajuizado, o qual, o voto vencedor teria sido emanado pelo Desembargador Anderson Antônio Brito Nogueira.

Todavia, sem razão. Explico.

A regra da prevenção prevista no Regimento Interno desta Corte de Justiça visa estabelecer, de forma geral e abstrata, um critério minimamente objetivo de fixação de competência, evitando-se incertezas derivadas de situações pontuais e casuísticas.

Isso porque, em tese, é possível a existência de decisões conflitantes proferidas por este eg. Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelos Juízos de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos.

Contudo, verifica-se que o eminente Desembargador Antônio Lopes de Oliveira permaneceu, durante todo o trâmite, na relatoria da Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0815844-10.2024.8.18.0140, tendo, inclusive, proferido decisão monocrática de mérito em 21/07/2025, ou seja, antes do julgamento colegiado do Pedido de Suspensão da Apelação, ocorrido em 01/11/2024.

Nesse sentido, estabelece o art. 145, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.

§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento.

 

Desse modo, a prevenção não pode ser reconhecida de maneira arbitrária ou em momento posterior ao processualmente adequado, conforme mero juízo de conveniência, devendo ser fixada até o início do julgamento de mérito, sob pena de configuração da prorrogação da competência, circunstância esta verificada nos autos originários.

Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O pedido de retirado da pauta da sessão virtual para fins de sustentação oral não observou os requisitos previstos na Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se constatando a tempo a ocorrência da prevenção na distribuição de recurso ulterior, e diante da inobservância da defesa, admite-se a prorrogação da competência, por se tratar de competência relativa. 3. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição 4. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000427-24.2012.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g.n.)

 

Dessa forma, a competência para apreciação do feito deve permanecer com o Relator que proferiu julgamento de mérito da demanda, configurando-se hipótese de prorrogação de competência em razão de inobservância ao critério do juízo prevento, competindo-lhe, por conseguinte, o processamento e julgamento dos feitos futuros dele decorrentes.

 Assim, DEVOLVO OS AUTOS AO EXMO. DES. MARIO BASILIO DE MELO para o analisar a presente Reclamação, eis que compete ao Relator do processo de origem julgar a matéria.

Em caso de irresignação do Relator quanto ao acima decidido, SUSCITO, desde logo, o CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a fim de que este Tribunal de Justiça defina qual o juízo competente para processar julgar a ação em epígrafe, nos termos do art. 951 c/c o art. 66, II, ambos do CPC, servindo os fundamentos ora lançados como peça inaugural.

Cumpra-se.

 


 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0753643-77.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0753643-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Não Realizada

Autor

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Réu

4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Publicação

21/05/2026