Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001952-73.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0001952-73.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO, LUCY MARY DA SILVA XAVIER


JuLIA Explica


 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. VALOR CONSIDERADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PARA AFASTAR O ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL EM SENTIDO MATERIAL-EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CORROBORA A RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de interesse de agir. 
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse processual, em observância aos princípios da eficiência administrativa, racionalidade e economicidade da cobrança judicial. 
  3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu art. 1º, §1º, que o parâmetro para aferição do “baixo valor” corresponde ao montante da execução fiscal “quando do ajuizamento”, e não ao valor posteriormente atualizado do débito tributário. 
  4. Hipótese em que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2001 com valor originário de R$ 7.456,57, enquadrando-se no limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, sendo irrelevante, para fins de incidência do Tema 1.184 do STF, a posterior atualização monetária do débito. 
  5. Embora o Município tenha promovido diligências recentes e requerido citação por edital, as providências adotadas revelaram-se integralmente infrutíferas, inexistindo citação válida, localização da executada, constrição patrimonial, penhora ou qualquer ato concretamente apto à satisfação do crédito tributário. 
  6. A expressão “movimentação útil”, prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser interpretada sob a ótica da efetividade prática da tutela executiva, não se confundindo com mero impulsionamento formal do processo. 
  7. Aplicação, por analogia, da lógica firmada pelo STJ no Tema 568, segundo a qual diligências infrutíferas e requerimentos meramente formais não se equiparam a atos concretamente satisfativos do crédito tributário. 
  8. Ausência de comprovação, pelo ente exequente, da adoção efetiva das providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, tais como protesto da CDA, tentativa individualizada de solução administrativa ou demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. 
  9. A mera existência da Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais de pequeno valor, não supre o ônus probatório quanto à efetiva adoção das medidas administrativas exigidas pelo precedente vinculante, evidenciando, ao contrário, política legislativa municipal alinhada à racionalização da cobrança judicial. 
  10. Inexistência de afronta à segurança jurídica ou à autonomia municipal, tendo em vista que a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 alcança execuções fiscais em curso, inexistindo modulação de efeitos em sentido contrário. 
  11. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 
  12. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de EDUCANDÁRIO MONTEIRO LOBATO e LUCY MARY DA SILVA XAVIER, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a ISS e IPTU, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 220010000868, atribuindo-se à causa o valor originário de R$ 7.456,57. 

Consta dos autos que, ao longo da tramitação processual, iniciada no ano de 2001, a Fazenda Pública promoveu diversas diligências voltadas à localização da parte executada, incluindo tentativas de citação postal, por Oficial de Justiça e pesquisas em sistemas eletrônicos, tais como SISBAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Diante do insucesso das medidas ordinárias de localização, o Município requereu a citação por edital nos ids 62067688 e 74838695. 

Sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, ao entendimento de ausência de interesse de agir, considerando o reduzido valor da execução, a ausência de localização da executada, a inexistência de bens penhoráveis e a inexistência de movimentação útil no último ano. 

Irresignado, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) a existência de movimentação útil recente nos autos, consubstanciada nos requerimentos de citação por edital protocolados em 19/08/2024 e 29/04/2025; (ii) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada em 2001; (iii) afronta à segurança jurídica e à autonomia municipal; (iv) inaplicabilidade do parâmetro de “baixo valor”, diante da legislação municipal específica e do valor atualizado do débito tributário, atualmente superior a R$ 60.000,00; e (v) necessidade de prosseguimento da execução fiscal em observância ao interesse público na recuperação do crédito tributário. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 

É o relatório. Passo a decidir:

Insurge-se o apelante sustentando, em síntese, que promoveu diligências recentes voltadas à localização da parte executada, inclusive requerimentos de citação por edital, razão pela qual não estaria configurada a ausência de movimentação útil apta a justificar a extinção do feito.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atividade jurisdicional.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais de reduzida expressão econômica.

Dispõe o art. 1º, §1º, da mencionada resolução:

“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal tramita desde o ano de 2001, visando à cobrança de crédito tributário originalmente fixado em R$ 7.456,57.

Primeiramente, não prospera a alegação do Município no sentido de que o crédito tributário atualizado ultrapassaria o patamar de R$ 10.000,00, alcançando atualmente montante superior a R$ 60.000,00, circunstância que afastaria a incidência do Tema 1.184 do STF.

Isso porque a Resolução CNJ nº 547/2024, editada justamente para regulamentar a aplicação prática do referido precedente vinculante, estabelece expressamente, em seu art. 1º, §1º, que o parâmetro de aferição corresponde ao valor da execução fiscal “quando do ajuizamento”.

Desse modo, o critério normativo adotado pelo Conselho Nacional de Justiça não leva em consideração o valor posteriormente atualizado do débito tributário, mas sim o montante originário atribuído à execução fiscal no momento de sua propositura.

Admitir que a simples atualização monetária do débito ao longo de décadas seja suficiente para afastar a incidência do Tema 1.184 do STF implicaria esvaziar a própria finalidade do precedente vinculante e da regulamentação editada pelo CNJ, uma vez que execuções fiscais antigas naturalmente sofrem incidência de juros e correção monetária ao longo do tempo.

Portanto, a interpretação sustentada pelo Município não encontra respaldo no texto expresso da Resolução CNJ nº 547/2024 nem na lógica de racionalização da cobrança judicial adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Embora o Município sustente ter promovido diligências recentes, observa-se que, ao longo de mais de duas décadas de tramitação: não houve citação válida da executada; não houve localização da devedora; não foram encontrados bens penhoráveis; não houve constrição patrimonial efetiva; não houve qualquer ato concreto voltado à satisfação do crédito tributário. 

As diligências realizadas nos autos, pesquisas em sistemas, expedição de ofícios, tentativas de localização e requerimentos de citação por edital, revelaram-se integralmente infrutíferas.

Nesse contexto, não se pode confundir mero impulsionamento formal do processo com efetiva movimentação útil apta a demonstrar perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo.

A utilidade da execução fiscal deve ser aferida sob a ótica da efetividade prática da tutela executiva, não bastando a simples reiteração de requerimentos desacompanhados de resultados minimamente efetivos.

Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR DO DÉBITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição da Aparecida contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na suposta ausência de interesse de agir, encontra respaldo na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema n. 1.184 do STF, isto é, se foram devidamente preenchidos os requisitos aptos a configurar a falta de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e se não atendidos requisitos específicos, como a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto do título . 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, estabelece o critério objetivo de R$ 10.000,00 para definir execuções de baixo valor e prevê que a extinção somente pode ocorrer caso o processo permaneça sem movimentação útil por mais de um ano antes da citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis . 5. Hipótese em que o débito exequendo se enquadra no conceito de baixo valor e a execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano após a citação da executada, não tendo ocorrido atos constritivos nos autos desde o ajuizamento da demanda. 6. Conforme o disposto no art . 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deverão ser extintas em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00084493620188130144, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)

Embora o Tema 568/STJ trate especificamente da prescrição intercorrente, a lógica nele firmada revela-se aplicável, por analogia, à interpretação da expressão ‘movimentação útil’ prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça assentou que diligências infrutíferas e requerimentos meramente formais não se equiparam a atos concretamente aptos à satisfação do crédito tributário.

Com efeito, o histórico processual demonstra que o feito permaneceu por longos anos sem qualquer avanço concreto na recuperação do crédito tributário, circunstância que evidencia a ausência do requisito utilidade da tutela jurisdicional executiva.

Ademais, a interpretação conferida pelo juízo de origem harmoniza-se com os princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 8º do CPC, especialmente diante da inexistência de perspectiva real de êxito da cobrança judicial.

Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Ferreira contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, VI, do CPC. A municipalidade alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, além de sustentar a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas antes da fixação do Tema 1184 pelo STF. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 3.146/2015 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais com valor superior a 300 unidades fiscais municipais, e que a Fazenda Pública não foi intimada previamente à sentença de extinção . II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa; (ii) a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese fixada no Tema 1184 do STF são aplicáveis ao caso; (iii) a existência de lei municipal sobre valores mínimos para execução fiscal impede a extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir. III . Razões de decidir 5. A sentença está devidamente fundamentada, expondo os motivos da decisão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Ainda que se reconheça a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção, não há prejuízo, pois a municipalidade teve oportunidade de se manifestar no recurso de apelação, aplicando-se os princípios da economia e celeridade processuais . 7. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, se citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis . 8. No caso, o valor executado é inferior ao limite da Resolução CNJ nº 547/2024, o processo permaneceu paralisado por mais de 1 ano, preenchendo os requisitos para extinção. 9. A existência de lei municipal estabelecendo critério para ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação do Tema 1184 do STF, que tem efeito vinculante e deve ser observado por todos os entes federativos . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, independentemente de legislação municipal, quando se evidenciar falta de movimentação útil por mais de 1 ano, nos termos do art . 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024." (TJ-SP - Apelação Cível: 15005237420238260472 Porto Ferreira, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 21/02/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2025)


Importa registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, racionalidade da atividade jurisdicional e economicidade da cobrança judicial.

Na ocasião, a Suprema Corte assentou que o ajuizamento e a manutenção da execução fiscal pressupõem a prévia adoção de medidas administrativas minimamente voltadas à recuperação extrajudicial do crédito tributário, tais como tentativa de solução administrativa, conciliação ou protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração concreta da inadequação dessas providências por razões de eficiência administrativa.

Nessa perspectiva, incumbe ao próprio ente exequente comprovar a adoção das providências administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de circunstância diretamente relacionada ao interesse processual e à utilidade prática da tutela executiva pretendida.

No caso concreto, embora o Município tenha mencionado genericamente a existência de programas de parcelamento fiscal e mecanismos administrativos de cobrança, não há demonstração efetiva da adoção concreta das medidas extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante, inexistindo prova de protesto da CDA, tentativa individualizada de solução administrativa ou justificativa específica acerca da inadequação dessas providências sob a ótica da eficiência administrativa.

Cumpre observar, ademais, que, ainda que se considere a superveniência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 em relação ao ajuizamento da presente execução fiscal, caberia ao Município, ao menos após ser instado a se manifestar nos autos, demonstrar a adoção contemporânea de providências extrajudiciais aptas a evidenciar a utilidade concreta da manutenção da cobrança judicial, ônus do qual não se desincumbiu.

Desse modo, ausente comprovação efetiva do cumprimento das providências mínimas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se legítima a extinção da execução fiscal, sobretudo diante da reduzida expressão econômica do crédito no momento do ajuizamento, da não localização da executada, da inexistência de bens penhoráveis e da absoluta ausência de efetividade prática da cobrança judicial ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual.

Nesse sentido:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Colíder contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, que estabelecem diretrizes para extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. Questão em discussão. 2. A questão principal consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor (R$ 1.942,63) sem resolução do mérito, considerando a ausência de comprovação das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ 547/2024. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando não demonstrada a adoção prévia das providências estabelecidas pelo STF e CNJ, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. 4. O ônus da prova quanto à adoção das medidas administrativas prévias compete ao ente exequente, que não se desincumbiu deste encargo no momento processual oportuno. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 alcança as execuções fiscais em curso, inexistindo modulação de efeitos em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não comprovada a adoção prévia das providências estabelecidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ 547/2024, sendo ônus do exequente demonstrar o cumprimento de tais requisitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1 .337.790/SP). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007983620208110009, Relator.: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2024)


A Fazenda Pública Municipal sustenta, ainda, a observância das diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF, ao argumento de que o Município dispõe de legislação específica disciplinando mecanismos administrativos de cobrança e parcelamento de créditos tributários, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016, a qual autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e prevê instrumentos de cobrança extrajudicial.

Todavia, a simples existência de legislação municipal autorizativa não se confunde com a efetiva demonstração, no caso concreto, da adoção das providências administrativas prévias exigidas pelo Supremo Tribunal Federal como condição legitimadora da manutenção da cobrança judicial.

Ao contrário, a própria legislação invocada pelo ente municipal evidencia diretriz administrativa voltada à racionalização da atividade executiva e à priorização de mecanismos extrajudiciais de recuperação do crédito tributário, ao autorizar expressamente o não ajuizamento de execuções fiscais de reduzida expressão econômica, bem como a desistência de demandas executivas de pequeno valor.

Dispõe a referida norma municipal:


"Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”(...)

Do mesmo modo:

“Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município - PGM autorizada a desistir dos processos de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando tal desistência em extinção dos créditos públicos.”(...)

Percebe-se, portanto, que a própria política legislativa municipal se encontra alinhada à lógica de racionalização da cobrança judicial consagrada no Tema 1.184 do STF e posteriormente regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, privilegiando meios administrativos e extrajudiciais de recuperação do crédito tributário em hipóteses de reduzida utilidade prática da execução judicial.

Vale mencionar que a extinção do feito não implica remissão do crédito tributário, tampouco impede eventual repropositura da execução fiscal, caso futuramente sejam localizados bens da parte executada ou surjam elementos concretos aptos a viabilizar a satisfação do débito, conforme expressamente consignado na própria Resolução CNJ nº 547/2024.

Dessa forma, diante da ausência de efetividade prática da execução fiscal, da inexistência de atos concretamente satisfativos do crédito tributário, da não localização da executada ou de bens penhoráveis ao longo de mais de duas décadas de tramitação, bem como da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.


DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar ou dar provimento ao recurso.

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se diretamente submetida à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, posteriormente regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, existindo, ademais, entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzida expressão econômica quando ausente efetiva utilidade prática da tutela executiva.

Dessa forma, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001952-73.2001.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0001952-73.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

EDUCANDARIO MONTEIRO LOBATO

Publicação

22/05/2026