Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0821739-25.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.




DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILANE DE ALENCAR FARIAS em face da sentença (ID. 23411537) proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, a autora alegou supostos desfalques e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando falha na administração dos valores depositados, bem como ausência de correta aplicação dos rendimentos legais, postulando indenização por danos materiais e morais.

A sentença recorrida concluiu pela improcedência da demanda, ao fundamento de que a autora não comprovou a ocorrência de saques ilícitos ou irregularidades na gestão da conta PASEP, consignando que os lançamentos questionados correspondiam a pagamentos regulares de rendimentos realizados mediante folha de pagamento ou crédito em conta corrente.

Em suas razões recursais (ID. 23411539), a apelante sustenta que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários, mas sobre atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil na administração da conta vinculada, afirmando que houve desaparecimento indevido de valores depositados no PASEP. Aduz que o banco não comprovou a regularidade da gestão da conta, defendendo a reforma integral da sentença para condenação do recorrido ao pagamento de indenização material e moral.

Em contrarrazões (ID. 23411543), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando inexistência de prova dos alegados desfalques, bem como regularidade dos pagamentos de rendimentos lançados na conta vinculada da autora.

É o relatório. Decido.



FUNDAMENTACAO 

 

1. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Nos termos do art. 932, 1V, “c”, do Código de Processo Civil, é cabivel o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contraria a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, lil, do CPC. 

Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.  

 

2. MÉRITO  

 

Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese dos autos, a controvérsia submetida à apreciação desta Corte encontra-se integralmente disciplinada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, circunstância que autoriza o julgamento monocrático da insurgência recursal.

A questão central consiste em definir se o Banco do Brasil deve responder por supostos desfalques na conta PASEP do autor e, sobretudo, a quem incumbia o ônus de comprovar o não recebimento dos valores registrados sob as rubricas questionadas. 

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, no qual se fixou a seguinte tese: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ou sua redistribuição com base no art. 373, § 1º, do CPC; por outro lado, cabe ao réu o ônus da prova apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor.

A tese repetitiva ajusta-se perfeitamente ao caso concreto. Conforme reconhecido na sentença recorrida, os lançamentos impugnados pelo autor referem-se a rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG e CRÉDITO EM C/C”, isto é, pagamentos de rendimentos realizados por folha de pagamento ou por crédito em conta corrente. Não se trata, portanto, de saque presencial em caixa de agência bancária, hipótese em que o ônus probatório recairia sobre o Banco do Brasil. Cuida-se, ao revés, de hipótese enquadrada na alínea “a” do Tema 1.300/STJ, na qual compete ao próprio participante comprovar que os valores lançados como pagos não ingressaram efetivamente em sua esfera patrimonial.

Esse ponto é decisivo. A parte autora não poderia limitar-se a afirmar que o saldo final recebido foi inferior àquele estimado em planilha unilateral. Era indispensável demonstrar, por meio de contracheques, fichas financeiras, extratos da conta de destino, documentos bancários próprios ou outros elementos minimamente idôneos, que os valores indicados nos extratos como pagos por folha ou creditados em conta não foram efetivamente recebidos. Todavia, esse encargo probatório não foi cumprido.

A planilha apresentada pelo apelante, ainda que revele inconformismo com a evolução financeira da conta, não possui força probatória suficiente para demonstrar desfalque, saque indevido ou ato ilícito. Trata-se de cálculo unilateral que projeta valores a partir de saldo histórico, sem comprovar que os pagamentos registrados nos extratos sob as rubricas próprias do sistema PASEP não tenham sido efetivamente realizados. A diferença entre o valor estimado pela parte e o montante disponibilizado para saque, por si só, não autoriza a presunção de irregularidade, sobretudo diante da disciplina própria do Fundo PIS/PASEP após a Constituição Federal de 1988, quando cessaram novos aportes às contas individuais, preservando-se apenas o patrimônio já acumulado e os rendimentos legalmente previstos.

Os extratos da conta PASEP demonstram que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, marco que encerrou a distribuição de novas cotas, os valores em comento foram sendo gradualmente creditados à autora sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, ou seja, por meio de pagamento em folha de remuneração ou crédito em conta corrente, o que é expressamente previsto nas normas que regem o programa. 

Vale destacar que o modelo de saque anual por rendimento, sem movimentação física na agência bancária, é compatível com a sistemática do fundo após 1988. A estranheza da parte autora/recorrente, diante da ausência de movimentação “tradicional”, não se traduz automaticamente em irregularidade ou desvio, sendo insuficiente para sustentar pretensão indenizatória.  

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante, ao afirmar que não recebeu os valores correspondentes aos lançamentos registrados nos extratos de sua conta, atraiu para si o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não lhe foram efetivamente repassados.

Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: 

 

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

Não há nos autos qualquer comprovação de ausência de crédito ou de omissão do banco. A autora limitou-se a apresentar parecer técnico com simulações de valores e projeções de atualização monetária, sem qualquer vínculo direto com os contracheques, comprovantes bancários, ou registros de conta corrente que permitam afirmar a inexistência dos pagamentos. Trata-se de alegação genérica, destituída de lastro probatório idôneo.

Além disso, o argumento de que se trata de prova diabólica deve ser afastado. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, ponderou que o participante possui melhores condições de comprovar o não recebimento, por deter acesso direto a seus contracheques e histórico bancário, ao contrário do banco, que não detém tais documentos da relação trabalhista da parte autora.

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, apta a configurar ofensa à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da apelante.

A controvérsia ora em análise insere-se no âmbito da boa-fé objetiva e do regular exercício de direito pela instituição financeira, não havendo conduta abusiva, dolosa ou culposa por parte do réu. A divergência quanto ao valor recebido e à interpretação dos extratos, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.

À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos, aplicando corretamente o direito à espécie. A parte apelante não logrou demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovou que os créditos lançados em sua conta do PASEP não lhe foram repassados. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência.

 

4. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0821739-25.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0821739-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ROSILANE DE ALENCAR FARIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026