Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801246-82.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801246-82.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui meio idôneo e seguro de manifestação de vontade, não sendo exigível contrato físico assinado manualmente, conforme Súmula 40 do TJPI. 2. O conjunto probatório evidencia a existência do contrato, o depósito do valor em conta do autor e saques subsequentes, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. O recebimento e utilização do numerário atraem a incidência da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), vedando que a parte beneficie-se do contrato e, ao mesmo tempo, alegue sua nulidade. 4. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica diante da validade da contratação e da legitimidade dos descontos. 5. A configuração de dano moral exige ato ilícito, inexistente na hipótese, pois o banco exerceu regularmente um direito (CC, art. 188, I). 6 Considerando manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 7. Recurso Desprovido.

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO COSTA em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0801246-82.2024.8.18.0065, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, ajuizado em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora postulou a declaração de inexistência/nulidade de contratação de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida.

A sentença (Id. 32590236) recorrida rejeitou as preliminares de conexão e ausência de interesse de agir, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela regularidade da contratação, destacando a juntada do contrato bancário no Id. 68708068 e do comprovante de transferência bancária no Id. 68708070, entendendo ausente qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 

Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 32590238), sustentando, preliminarmente, a admissibilidade recursal sem recolhimento de preparo, ao argumento de que o recurso também versa sobre a revogação da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 101, §1º, do CPC.

No mérito recursal, a apelante alegou inexistência de instrumento contratual válido, afirmando que o banco recorrido não apresentou contrato em conformidade com a legislação aplicável aos empréstimos consignados. Aduziu, ainda, inexistência de comprovante idôneo de transferência bancária (TED), sustentando que a sentença contrariou a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Defendeu também a reforma da sentença quanto à revogação da justiça gratuita, argumentando ser pessoa hipossuficiente, aposentada e dependente exclusivamente de benefício previdenciário. 

Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando ausência de dolo processual e inexistência de conduta maliciosa apta a justificar a penalidade aplicada

Em contrarrazões (Id. 32590240), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, mediante validação documental e biométrica, com utilização de reconhecimento facial e assinatura eletrônica. Alegou que o contrato nº 197713240 foi celebrado voluntariamente pela apelante em 24/05/2020, prevendo pagamento em 84 parcelas de R$ 32,96, e que houve efetiva liberação do valor de R$ 1.030,57 para conta bancária de titularidade da autora, mediante TED direcionada à Caixa Econômica Federal, agência nº 6099, conta nº 307920. Sustentou a inexistência de fraude, dano moral ou material, bem como a correção da condenação por litigância de má-fé.

É o relatório. Decido.


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

No caso dos autos, a parte apelante demonstrou ser pessoa analfabeta e juntou documentos que apontam sua condição de hipossuficiência econômica, como extratos previdenciários e declaração de pobreza, de modo que a revogação da gratuidade sem fundamentação específica se mostra indevida, especialmente diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, pois, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de vínculo contratual e da validade da contratação do empréstimo consignado firmada por meio eletrônico.

Da análise do conjunto probatório, a tese autoral não se sustenta. Da análise do documento dos Id. 32590215, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora, assinado de forma eletrônica, mediante biometria facial (selfie), e que tal negócio também tinha por objeto o refinanciamento de contratos anteriores.

Não bastasse isso, a ré juntou o extrato bancário do autor (Id. 32590216), bem como o comprovante relativo à operação realizada (Id. 32590217), por meio do qual é possível constatar a transferência da quantia emprestada (troco) no valor de R$ 1.030,57. 

A contratação por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é meio idôneo e seguro de manifestação de vontade. Este Tribunal já pacificou o tema na Súmula 40 do TJPI e em reiterados julgados, como na Apelação Cível nº 0818385-55.2020.8.18.0140, que estabeleceu:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE . INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante comprovou a existência do contrato apontado na origem, o qual foi realizado através de meio digital, em terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal do correntista . Ainda, observo que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da parte autora (apelada), o que reforça a tese de validade da contratação. 2. As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos), como no caso dos autos, dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e instransferível do correntista, de modo que não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818385-55.2020.8 .18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Este entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no AgInt no AREsp 2.566.334/SP (DJe 25/10/2024), reafirmou a validade de contratos eletrônicos quando há comprovação da transação e do crédito em favor do consumidor.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2 . A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ . 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).

Ademais, a alegação de não recebimento dos valores é frontalmente contrariada pelo extrato bancário que demonstra o crédito e, mais importante, os saques subsequentes. Tal conduta atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda o comportamento contraditório. É inadmissível que a parte alegue a nulidade de um contrato do qual se beneficiou financeiramente. 

Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois o repasse do valor foi devidamente comprovado.

No tocante à repetição do indébito em dobro, uma vez reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em "cobrança indevida" (EAREsp 676.608/RS, STJ).

Por fim, quanto ao dano moral, a sua configuração exige a prática de um ato ilícito (art. 186, CC). Tendo sido reconhecida a regularidade da contratação, a conduta do banco constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), causa excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar.

Por todo o exposto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem em todos os seus termos. 

Por fim, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801246-82.2024.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801246-82.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/05/2026