Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801724-65.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801724-65.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BENEDITO CELESTINO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PREJUDICIAL AO ÚNICO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO CELESTINO DE SOUSA em face de Sentença (ID. 27151630) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

Em análise dos autos, o referido decisum julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica discutida e condenando a parte Ré à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 10 % do valor da condenação.

Em suas razões, ID. 27151635, a parte Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como requer a majoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID. 27151653) ao recurso, na qual busca o não provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente os seus pedidos e, assim, manter a sentença vergastada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

 

IV MÉRITO

 

O Apelante interpõe o presente recurso, a fim requer a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo. Ainda, requer a majoração dos honorários advocatícios.

Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (ID. 25432673), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (ID. 25432674). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Ademais, o refinanciamento de contratos anteriores, devidamente comprovado pela parte ré, reforça que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica. O que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada.

Entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que o único recurso interposto no caso pela requerente versa apenas sobre a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Dessa forma, caberia à instituição financeira interpor recurso de apelação autônomo ou adesivo, a fim de reformar o decisório singular, coisa que não pode se perceber nos autos. Neste sentido, mantenho o valor da verba indenizatória sentenciado pelo juízo a quo, tendo em vista que a ausência de recurso da parte contrária impede a reforma prejudicial.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em situação semelhante ao presente caso, conforme se observa, vejamos:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)” (G. N.)

 

É cristalino o entendimento apresentado em confirmar que, em grau de recuso, o tribunal não pode piorar a situação do recorrente naqueles casos nos quais é o único recorrente.

Não há que se falar em majoração do quantum indenizatório, pois em detrimento de análise minuciosa dos autos, existem provas suficientes da regularidade da contratação e do recebimento dos valores contratados, inclusive em acerco com o posicionamento consolidado na súmula nº 40 desde Egrégio Tribunal.

Todavia, a instituição financeira permaneceu inerte, razão pela qual não se admite, de ofício, a reforma da sentença recorrida em prejuízo do único recorrente (autor), providência vedada pelo ordenamento jurídico.

 

V – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, entendo pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801724-65.2021.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801724-65.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENEDITO CELESTINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2026