
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801697-66.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente a relação contratual e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A autora busca condenação por danos morais e o banco pretende afastar a ilegalidade das cobranças.
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a regularidade dos descontos bancários; (ii) estabelecer o cabimento da restituição em dobro; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais.
3. A relação é consumerista e o banco não comprovou a contratação ou autorização dos descontos.
4. A ausência de prova da contratação torna ilícita a cobrança e impõe a restituição em dobro, ausente engano justificável.
5. Os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00.
6. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos bancários.
2. Cobrança indevida sem engano justificável autoriza repetição do indébito em dobro.
3. Descontos indevidos sobre verba alimentar geram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmulas 43, 54 e 362/STJ; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.035.509/MS; TJPI, Súmulas 26 e 35.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeira Apelante – DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA e, Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 30822600), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, condenando o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, a condenação ao pagamento por danos morais, conforme fundamentos contidos no ID nº 30822605.
BANCO BRADESCO S.A, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença - ID nº 30822609.
BANCO BRADESCO S.A., apresentou Recurso de Apelação, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, para reconhecer a regularidade da cobrança objeto da lide, para afastar a condenação à restituição dos valores descontados na forma dobrada e, subsidiariamente, requer a restituição na forma simples e minoração dos honorários de sucumbência, ante as considerações contidas no ID nº 30966633.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
DECIDO.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos foram interpostos tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo BANCO. Quanto à AUTORA, deixa de ser exigido o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e na regularidade formal.
Diante disso, recebo as Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO e pela AUTORA, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2. Da nulidade do negócio jurídico
A presente lide versa sobre controvérsia de natureza consumerista. Em síntese, a AUTORA, aposentada pelo INSS, alega ter identificado descontos indevidos em sua conta sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL que afirma desconhecer a origem desses descontos.
Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação do autor, que é consumidora pessoa de baixa escolaridade, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, dos valores debitados na conta de titularidade do autor.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, para cobrar determinada tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos. Limitou-se a alegar que tais cobranças são válidas tendo em vista a utilização de cartão de crédito.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
3.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fica determinado que, com a Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
Em atenção à condenação imposta à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, é oportuno enfatizar, de ofício, com o intuito de evitar embargos protelatórios, que no tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, não há razão para existir modulação temporal da restituição determinada.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
3.5. Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora da ação, e o ato lesivo praticado pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento.
Assim, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência, em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise.
Inclusive, a Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação concreta do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicação em 03/05/2022).
Ademais, Enunciado nº 35 da Súmula deste Egrégio TJPI, já anteriormente citado, prevê expressamente que, em hipóteses como a dos autos, resta configurado o ato ilícito, surgindo, por conseguinte, o dever de reparação, competindo ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto e mediante fundamentação adequada, reconhecer as categorias reparatórias cabíveis e arbitrar o respectivo quantum indenizatório.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta relatoria, condeno o requerido a indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801697-66.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOMINGOS LUSTOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/05/2026