
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0833186-39.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA LEONEIDES ALVES OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta a ocorrência de saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais, alegando que somente tomou ciência inequívoca dos supostos prejuízos após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários, defendendo a aplicação da teoria da actio nata para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se a obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários possui aptidão para deslocar ou reinaugurar o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1300/STJ, que trata da definição do ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, não possui relação de prejudicialidade com a controvérsia recursal, limitada à definição do termo inicial da prescrição, razão pela qual é incabível a suspensão do feito.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. O Tema Repetitivo 1387/STJ consolidou tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP.
6. A orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de que a obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários seja apta a deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição.
7. O saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 06/08/1998, enquanto a ação somente foi ajuizada em 21/09/2021, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
8. A interpretação defendida pela apelante comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, ao condicionar o início da prescrição ao momento subjetivo de solicitação de extratos ou microfilmagens bancárias.
9. A existência de precedente repetitivo vinculante do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1387 do STJ.
3. A obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários não possui aptidão para deslocar ou reinaugurar o prazo prescricional.
4. O Tema 1300/STJ não autoriza a suspensão do processo quando a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à definição do termo inicial da prescrição.
5. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LEONEIDES ALVES OLIVEIRA (ID 86691991) em face da sentença (ID 85004659) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Na origem, a parte autora alegou supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o saldo existente em sua conta PASEP não corresponde ao valor efetivamente disponibilizado para saque, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, seja em razão de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e rendimentos previstos na legislação do programa.
Alega, ainda, que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários, razão pela qual defende a aplicação da teoria da actio nata para afastamento da prescrição.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 88095959), pugnando preliminarmente pela suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente, conforme certidão constante dos autos.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo Banco do Brasil com fundamento no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia submetida ao referido tema repetitivo diz respeito à definição do ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Todavia, no caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, matéria que prescinde da produção de prova acerca da legitimidade dos lançamentos efetuados na conta da parte autora.
Assim, inexistindo relação de prejudicialidade entre a controvérsia objeto do Tema 1300/STJ e a questão jurídica debatida nos presentes autos, não há razão para suspensão do processo.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, consolidou a objetivação da controvérsia prescricional envolvendo contas PASEP, firmando a seguinte tese vinculante:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A tese firmada no Tema 1387/STJ possui aplicação direta ao presente caso.
Com efeito, a pretensão recursal funda-se na alegação de que o prazo prescricional somente teria se iniciado após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários emitidos posteriormente ao saque realizado pela autora.
Todavia, tal entendimento não subsiste diante da orientação vinculante atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior definiu expressamente que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem prescricional, afastando a tese segundo a qual a ciência subjetiva posterior decorrente da obtenção de extratos ou microfilmagens teria aptidão para deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição.
No caso concreto, verifica-se que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 06/08/1998, conforme reconhecido na sentença recorrida e demonstrado pelos documentos constantes dos autos.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 21/09/2021, ou seja, mais de dez anos após o saque integral realizado pela própria parte autora.
A pretensão autoral, portanto, encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, mostra-se inviável acolher a tese de que a obtenção posterior de microfilmagens teria o condão de reinaugurar ou deslocar o termo inicial do prazo prescricional.
Cumpre destacar que a interpretação defendida pela parte apelante implicaria evidente insegurança jurídica, permitindo que o termo inicial da prescrição ficasse condicionado exclusivamente ao momento em que o interessado resolvesse solicitar extratos ou microfilmagens bancárias, circunstância incompatível com os princípios da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a matéria se encontra submetida a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Aplica-se, ainda, o art. 927, III, do CPC:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
Dessa forma, estando a tese recursal em confronto direto com precedente repetitivo vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO reconhecendo a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0833186-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA LEONEIDES ALVES OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2026