Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801400-96.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801400-96.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IRACEMA PEREIRA DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, em que a autora alegou supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais. A apelante sustenta que somente tomou ciência inequívoca dos alegados prejuízos após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários, defendendo a aplicação da teoria da actio nata para afastar a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários possui aptidão para deslocar ou reinaugurar o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O Tema Repetitivo 1387/STJ estabeleceu tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP.

5. A orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de que a ciência subjetiva posterior decorrente da obtenção de microfilmagens ou extratos bancários seja apta a deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição.

6. A própria apelante reconhece ter realizado o saque integral das cotas do PASEP no ano de 2002, recebendo valor que reputa incompatível com o saldo existente, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal.

7. A interpretação defendida pela recorrente comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, ao permitir que o termo inicial da prescrição dependesse exclusivamente do momento em que o interessado resolvesse solicitar documentos bancários.

8. A existência de precedente repetitivo vinculante do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “b”, e 927, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1387 do STJ.

3. A obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários não possui aptidão para deslocar ou reinaugurar o prazo prescricional.

4. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRACEMA PEREIRA DE SOUSA ALVES (ID 12170793) em face da sentença (ID 11501608) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o saldo existente em sua conta PASEP em agosto de 1988 não corresponde ao valor efetivamente disponibilizado para saque, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, seja em razão de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e rendimentos previstos na legislação do programa.

Alega, ainda, que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários, razão pela qual defende a aplicação da teoria da actio nata para afastamento da prescrição.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 12688379).

É o relatório.

Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Passo ao exame do mérito.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

O recurso não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, promoveu a objetivação da controvérsia prescricional envolvendo contas PASEP, firmando a seguinte tese vinculante:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A tese firmada no Tema 1387/STJ possui aplicação direta ao presente caso.

Com efeito, a pretensão recursal funda-se na alegação de que o prazo prescricional somente teria se iniciado após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários emitidos posteriormente ao saque realizado pela autora.

Todavia, tal entendimento não subsiste diante da orientação vinculante atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Superior definiu expressamente que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem prescricional, afastando a tese segundo a qual a ciência subjetiva posterior decorrente da obtenção de extratos ou microfilmagens teria aptidão para deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição.

No caso concreto, verifica-se que a própria parte apelante afirma em suas razões recursais que realizou o saque das cotas do PASEP no ano de 2002, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), sustentando que o valor seria incompatível com o saldo anteriormente existente em sua conta vinculada.

A ação, contudo, somente foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de dez anos após o saque integral apontado pela própria recorrente.

A pretensão autoral, portanto, encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Nesse contexto, mostra-se inviável acolher a tese de que a obtenção posterior de microfilmagens teria o condão de reinaugurar ou deslocar o termo inicial do prazo prescricional.

Cumpre destacar que a interpretação defendida pela parte apelante implicaria evidente insegurança jurídica, permitindo que o termo inicial da prescrição ficasse condicionado exclusivamente ao momento em que o interessado resolvesse solicitar extratos ou microfilmagens bancárias, circunstância incompatível com os princípios da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica.

Ressalte-se, ainda, que a matéria se encontra submetida a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

Aplica-se, ainda, o art. 927, III, do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

Dessa forma, estando a tese recursal em confronto com precedente repetitivo vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente apelação cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, mantendo-se a extinção da pretensão indenizatória.

Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801400-96.2019.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801400-96.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IRACEMA PEREIRA DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026