
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801474-57.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18/TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Gonzaga de Castro em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A.
Sobreveio sentença de improcedência (ID. 32497172), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, documento ID 32497172, na qual se reconheceu a validade da contratação firmada entre as partes.
Em razão disso, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da demanda e demais despesas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32497174), sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerendo o restabelecimento da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal.
No mérito, alegou a nulidade do contrato bancário em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, invocando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumentou que a mera juntada do instrumento contratual não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, diante da inexistência de comprovante de TED, depósito ou qualquer documento apto a demonstrar a disponibilização do crédito em sua conta bancária.
Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a configuração de danos morais em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Insurgiu-se também contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando que apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação ao questionar descontos que reputa indevidos, requerendo o afastamento da penalidade e o restabelecimento da justiça gratuita. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Em contrarrazões (ID. 32497178), o Banco Itaú Consignado S/A defendeu a manutenção integral da sentença recorrida. Sustentou que a contratação foi regularmente celebrada, afirmando que o contrato acostado aos autos demonstra a manifestação válida de vontade da parte autora. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
No caso dos autos, a parte apelante demonstrou ser pessoa analfabeta e juntou documentos que apontam sua condição de hipossuficiência econômica, como extratos previdenciários e declaração de pobreza, de modo que a revogação da gratuidade sem fundamentação específica se mostra indevida, especialmente diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, pois, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a existência de contrato formalizado (ID. 32494955), devidamente assinado pelo autor.
Ressalte-se, ainda, que da análise minuciosa dos autos verifica-se a juntada do comprovante do crédito da contratação impugnada (ID. 32494957), com todos os dados necessários à sua identificação, tais como, CPF da parte autora, número da conta, valor creditado e respectiva data.
Assim, na presente demanda, encontra-se devidamente demonstrado o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, o que evidencia a origem da obrigação questionada. Tal circunstância alinha-se com a interpretação sistemática, contrário sensu, da novel redação conferida à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, houve a comprovação do repasse da quantia contratada à conta da parte autora, infirmando as alegações de inexistência do contrato.
Ainda que se alegue desconhecimento quanto ao negócio pactuado entre as partes, verifica-se que a autora usufruiu dos valores creditados, e não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de elementos que caracterizem má-fé ou cobrança indevida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio da jurisprudência e enunciados sumulares.
Nesse cenário, não se pode admitir a devolução de valores tampouco a concessão de indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado. Trata-se de exercício regular de direito fundado em contrato livremente pactuado.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, vez que arbitrada em patamar máximo na origem, porém, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801474-57.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA DE CASTRO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/05/2026