Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800207-65.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800207-65.2020.8.18.0073
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DIVA NEGREIROS MENDES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

 2. O agravante requer a reforma da decisão agravada para manutenção da sentença de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 3. A parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, bem como definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.

6. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista e instituições financeiras de direito privado, restringindo-se às pessoas jurídicas integrantes da Fazenda Pública.

7. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP.

8. O saque integral do principal revela ciência suficiente da suposta lesão, pois o participante toma conhecimento do montante considerado devido pela instituição financeira.

9. No caso concreto, o extrato da conta vinculada ao PASEP demonstra que o saque integral do principal ocorreu em 17.01.2001, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional decenal.

10. A ação foi ajuizada apenas em 19.02.2020, após o transcurso do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

11. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deve ser reformada a decisão agravada para desprover a apelação cível e manter a sentença de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Em juízo de retratação, decisão reformada para conhecer e desprover a apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada à conta individualizada do PASEP.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 934 e 1.021, §2º; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Primeira Seção, j. 10.12.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível, interposta por MARIA DIVA NEGREIROS MENDES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS).

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, a fim de manter a sentença de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal e não apresentou as suas contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

DECIDO

 

De início, realiza-se o Juízo positivo de admissibilidade, conhecendo do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Com efeito, vale ressaltar que o art. 1.021, § 2º, do CPC, faculta ao Relator a possibilidade de retratação da decisão objurgada, quando da eventual interposição de Agravo Interno

Nesse contexto, reexaminando o caso dos autos, mostra-se devido atender o pedido do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e desprover a Apelação Cível, notadamente em razão da ocorrência da prescrição da demanda.

No caso em exame, nota-se que o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:

 

Tema Repetitivo nº 1.150

Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

 

Tema Repetitivo nº 1.387

Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

 

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelada, juntado no id nº 25037586, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrida se deu no dia 17/01/2001.

Assim, a Recorrida teria até 17/01/2011 para ajuizar a Ação e tendo em vista que a parte autora ajuizou a Ação somente em 19/02/2020, depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual a decisão terminativa de id. nº 29600936 deve ser reformada para desprover a Apelação e manter a sentença de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em exercício ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, REFORMO a DECISÃO de id. nº 29600936 para conhecer e desprover da Apelação Cível, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.

Julgo prejudicado o Agravo Interno ante o Juízo de retratação.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-65.2020.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800207-65.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DIVA NEGREIROS MENDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026