
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800426-14.2022.8.18.0104
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO CETELÉM S.A contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante e INÁCIA CAMPELO DO BOMFIM SOUSA, ora agravada.
A decisão monocrática recorrida (ID 28411271) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, bem como majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo incólumes os demais termos do julgado. O pronunciamento monocrático baseou-se no entendimento:
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 29567183). Em suas razões, sustenta o descabimento da decisão monocrática, afirmando que as peculiaridades do caso concreto afastam as teses do IRDR, exigindo o julgamento pelo órgão colegiado; a validade da contratação questionada, ressaltando que o empréstimo consignado por via digital foi regularmente celebrado em ambiente criptografado, com observância dos requisitos legais, validação por token e assinatura eletrônica; a inexistência de fraude na operação bancária, diante da comprovação por dados de geolocalização (GPS) de que o contrato foi realizado no endereço da autora, bem como do efetivo proveito econômico decorrente da portabilidade e refinanciamento com liberação de valores em sua conta via TED;.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 31056313).
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
No presente recurso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
O contrato acostado aos autos está assinado eletronicamente pela parte agravada, com data de 3 de agosto de 2020, constando seus dados pessoais e fotografias de seus documentos.
Ressalta-se, ainda, que a autora não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes (ID 22032324), assim como o comprovante do repasse da quantia contratada (ID 22032318), em atendimento à Súmula nº 18 do TJPI, a qual exige a demonstração do efetivo crédito do valor contratado como condição de validade do negócio jurídico.
Não há, nos autos, prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores que autorize a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em desfavor do recorrido. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade da contratação, ainda que formalizada por meios eletrônicos, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança e de comprovação da disponibilização dos valores.
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Portanto, entende-se que a decisão merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Em conclusão, a apelação interposta pela parte ré deve ser provida, o que também se faz em sede de juízo monocrático deste Relator.
Cumpre rememorar que, uma vez interposto agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação, pelo relator, da decisão monocrática impugnada, nos termos do seu art. 1.021, § 2º.
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão monocrática de ID 28411271, para DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno cível interposto pelo BANCO CETELÉM S.A, reformando-se a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800426-14.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/05/2026