Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0012291-42.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0012291-42.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL


JuLIA Explica

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por KV Instalações Comércio e Indústria LTDA – EPP contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação das alegações após a preclusão da prova pericial contábil decorrente do não recolhimento dos honorários periciais pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se embargos de declaração não conhecidos possuem efeito interruptivo do prazo recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte autora impede a comprovação da alegada abusividade contratual em ação revisional bancária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade constitui pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

4. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos legais não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria.

6. A interposição da apelação após o decurso do prazo contado da publicação da sentença configura manifesta intempestividade e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III e V, “a”, do CPC.

7. A preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual impede a utilização de embargos inadmissíveis como mecanismo de prorrogação artificial do prazo recursal.

8. Em demandas revisionais bancárias, a apuração de encargos contratuais e eventual abusividade depende, em regra, de prova pericial contábil, dada a natureza técnica da controvérsia.

9. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, cabendo-lhe adiantar os honorários periciais quando requerida a produção da perícia, nos termos dos arts. 373, I, e 95 do CPC.

10. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte autora enseja a preclusão da prova e inviabiliza a demonstração da alegada abusividade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo recursal.

2. A intempestividade da apelação impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

3. A comprovação de abusividade em contratos bancários pode demandar prova pericial contábil quando a controvérsia envolver apuração técnica de encargos.

4. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte autora enseja preclusão da prova e inviabiliza a demonstração do fato constitutivo do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §11, 95, 219, 373, I, 487, I, 932, III e V, “a”, 1.003, §5º, 1.022 e 1.026; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 54760015320208090128, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50565389520268217000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 02.03.2026.



DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KV Instalações Comércio e Indústria LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, publicada em 30/04/2025 (ID 26830732), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A parte autora sustentou a existência de cláusulas abusivas em contrato de arrendamento mercantil, especialmente quanto à cobrança de juros, capitalização, comissão de permanência e tarifas, pleiteando revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais (ID 26830732).

 

O juízo de origem consignou que a apuração das alegações dependia de prova pericial contábil, cuja produção foi deferida, mas não realizada em razão da ausência de recolhimento dos honorários pela parte autora, ocasionando a preclusão da prova (ID 26830732).

 

Em decorrência disso, concluiu pela ausência de comprovação das alegações, julgando improcedentes os pedidos e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 26830732).

 

A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da cláusula de comissão de permanência, os quais foram não conhecidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, conforme sentença de 12/06/2025 (ID 26830738).

 

Sobreveio apelação interposta em 08/07/2025 (ID 26830739), reiterando a tese de abusividade e sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito.

 

Contrarrazões apresentadas em 29/07/2025 (ID 26830742) pugnaram pelo desprovimento do recurso.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 

Decido.


 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

A admissibilidade recursal encontra fundamento no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, contado da intimação da decisão.

 

No caso concreto, a sentença foi publicada em 30/04/2025, tendo sido opostos embargos de declaração posteriormente não conhecidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.

 

O art. 1.026, caput, do CPC prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. Todavia, a interrupção pressupõe a admissibilidade do recurso, isto é, a presença de vício apto a ensejar o seu conhecimento, conforme os incisos I, II e III do art. 1.022.

 

No presente caso, o não conhecimento dos embargos revela a ausência de tais vícios, o que afasta sua aptidão interruptiva.

 

Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que embargos de declaração inadmissíveis não interrompem o prazo recursal, por ausência de pressuposto objetivo de existência jurídica do recurso.

 

Assim, o prazo recursal deve ser contado diretamente da publicação da sentença de 30/04/2025, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

 

A apelação foi interposta apenas em 08/07/2025, configurando manifesta intempestividade.

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, incisos III e V, “a”, do CPC.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar o sistema recursal, estabelece que a tempestividade constitui pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º.

 

A interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026 do CPC deve ser interpretada em consonância com o art. 1.022, que delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Tais hipóteses são taxativas e consistem em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso concreto, o juízo de origem concluiu expressamente que não havia nenhum desses vícios, razão pela qual não conheceu dos embargos de declaração.

 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que embargos de declaração inadmissíveis não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, por não se qualificarem como recurso apto a integrar validamente a cadeia recursal.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA . APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Nº. 12 .016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2 . É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003 , § 5º e 1.026 , caput, ambos do CPC . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54760015320208090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Tal entendimento decorre da necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, impedindo que a parte, mediante utilização indevida de embargos, prorrogue artificialmente o prazo recursal.

 

No caso concreto, admitir efeito interruptivo aos embargos não conhecidos implicaria violação ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, bem como ao dever de cooperação estabelecido no art. 6º do CPC, na medida em que permitiria comportamento processual contraditório e protelatório.

 

Ademais, a contagem do prazo processual em dias úteis, conforme art. 219 do CPC, não altera a conclusão, pois o lapso temporal entre 30/04/2025 e 08/07/2025 excede de forma significativa o prazo legal.

 

Ainda que superada a intempestividade, o recurso não teria aptidão para reforma da sentença. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

 

No caso, a comprovação da alegada abusividade contratual demandava prova pericial contábil, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, sendo aplicável o art. 95 do CPC, que atribui à parte requerente o dever de adiantar os honorários do perito.

 

A inércia da parte autora quanto ao cumprimento dessa determinação ensejou a preclusão da prova, inviabilizando a demonstração das alegações.

 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em demandas envolvendo contratos bancários, a apuração de encargos e valores depende, via de regra, de prova pericial contábil, dada a natureza técnica da controvérsia:

 

“Em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contratos bancários, havendo fundada controvérsia técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a realização de perícia contábil judicial para a correta apuração do débito.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento nº 50565389520268217000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 02/03/2026).

 

No caso concreto, diversamente da hipótese acima, a prova pericial foi oportunamente deferida pelo juízo de origem, tendo a própria parte autora deixado de viabilizar sua produção ao não recolher os honorários periciais, o que ensejou a preclusão da prova, não podendo, em sede recursal, pretender suprir a deficiência probatória decorrente de sua própria inércia.

 

Portanto, tanto sob o aspecto processual quanto material, a sentença recorrida não merece reparo.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.003, §5º, 1.026, 932, III e V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DECIDO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECER do recurso de apelação, por sua manifesta intempestividade.

 

Em razão da manutenção integral da sentença, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e a orientação do Tema 1059 do STJ.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

 

Torno sem efeito a Decisão de id 29294091.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0012291-42.2011.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0012291-42.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

21/05/2026