Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801663-56.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801663-56.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado e inexistência de falha na prestação do serviço. A apelante sustenta ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado, requerendo a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência do numerário; e (ii) estabelecer se a ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em consonância com a Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira apresentou instrumento contratual regularmente assinado e comprovante de transferência bancária vinculado ao contrato discutido, contendo identificação da contratante, número da avença, valor transferido e código de verificação.

  3. A demonstração da efetiva disponibilização do crédito à consumidora atende à exigência da Súmula 18 do TJPI, afastando a alegação de nulidade contratual.

  4. O banco cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pela autora, consistente na regular celebração do contrato e no efetivo repasse dos valores contratados.

  5. Comprovadas a validade da avença e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais ou restituição de valores.

  6. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ acerca da possibilidade de decisão unipessoal pelo relator quando a matéria estiver pacificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório quando apresenta contrato de empréstimo consignado regularmente firmado e comprovante idôneo de transferência do numerário ao consumidor.

  2. A comprovação da efetiva disponibilização do crédito afasta a nulidade da avença prevista na Súmula 18 do TJPI.

  3. A regularidade da contratação e dos descontos realizados impede a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.

  4. O relator pode julgar monocraticamente recurso contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 178, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022.



Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.

No ID 31483219 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco recorrido não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo à consumidora, deixando de apresentar comprovante de TED, em afronta às Súmulas 18 e 26 do TJPI. Aduz que a simples juntada de contrato não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em se tratando de contrato de mútuo, cuja validade dependeria da efetiva entrega do numerário. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com precedentes jurisprudenciais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a decadência do direito de ação, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; e, subsidiariamente, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, aduziu que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e da operação de portabilidade, inclusive com assinatura da autora e quitação da dívida perante outra instituição financeira. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação mínima do direito alegado pela autora. Defendeu a manutenção integral da sentença de improcedência, alegando ainda a incidência do princípio duty to mitigate the loss, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos danos morais, da repetição em dobro do indébito, bem como pela fixação dos juros moratórios a partir da citação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.



I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 IV-  negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 321313895-5 (Id.31483206) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 31483209).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação (Id. 31483206 e 31483209).

 Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. 

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, a instituição financeira logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando o efetivo repasse do crédito decorrente da contratação à conta de titularidade da parte autora. Assim, comprovadas a celebração do contrato e a disponibilização dos valores, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição das quantias já adimplidas. 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801663-56.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801663-56.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/05/2026