Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805868-93.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805868-93.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, diante da juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária do valor residual do refinanciamento para conta da autora.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela autora, acompanhado de documento de identidade com assinatura coincidente, afastando a alegação de fraude ou inexistência de manifestação válida de vontade.

5. O comprovante de TED autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro demonstrou a efetiva transferência do valor residual do empréstimo para conta bancária da autora, corroborando a existência da relação contratual válida.

6. Os descontos realizados em folha decorreram de contrato regularmente formalizado e configuram exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

7. As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI constituem precedentes obrigatórios no âmbito do Tribunal, legitimando o julgamento monocrático do recurso com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

8. Recurso desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 33117710, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Fundamentou o magistrado que o conjunto probatório demonstrou a regular contratação do empréstimo consignado nº 200870100, destinado ao refinanciamento de contratos anteriores, bem como a efetiva transferência do valor residual de R$ 1.091,17 (um mil, noventa e um reais e dezessete centavos) para conta bancária da Autora, afastando a alegação de inexistência da contratação e de ausência de proveito econômico. Consignou, ainda, que a Instituição Financeira comprovou a regularidade da avença mediante apresentação do contrato e do comprovante de TED, inexistindo ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, ID nº 33117711, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao inverter indevidamente o ônus da prova, em afronta ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, afirmando que caberia à Instituição Financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato mediante perícia grafotécnica. Aduz que o simples comprovante de TED não possui o condão de validar negócio jurídico supostamente fraudulento, defendendo que a transferência bancária não supre a necessidade de comprovação da regular contratação. Argumenta, ainda, pela aplicação da Súmula 479 do STJ, sustentando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira por fraudes decorrentes da atividade bancária. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 200870100, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas contrarrazões, ID nº 33117714, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor à Apelante. Sustenta que o contrato foi regularmente formalizado, tendo sido juntados documentos comprobatórios da relação jurídica e comprovante de TED emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, demonstrando o crédito do valor na conta bancária da Autora. Defende a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação de danos morais e de má-fé apta a justificar a devolução em dobro dos valores descontados. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 33117700, o qual ora mantenho.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Assim, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

3. DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso, o Banco apresentou aos autos, em sede de contestação, documento comprobatório da transferência do valor contratado, mediante TED, ID nº 33117703, no importe de R$ 1.091,17 (um mil, noventa e um reais e dezessete centavos), além do instrumento contratual discutido na demanda, ID nº 33117702, devidamente assinado pela Autora, ora Apelante. Além disso, a Instituição Financeira acostou cópia da carteira de identidade da Autora, ID nº 33117702, págs. 5 e 6, cuja assinatura coincide com aquelas constantes no contrato, ID nº 33117702, págs. 1 a 4.

Dessa forma, não se apura qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.

Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da Autora, ID nº 33117703, mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.

 Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:



TJPI/SÚMULA 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.

Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte Autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão.

Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento

Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.


5. DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.


MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


 Intimem-se. Cumpra-se.


 Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805868-93.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805868-93.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/05/2026