Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800239-88.2019.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800239-88.2019.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: MARCIO IVACI DE BRITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO PROCESSUAL APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR OCULTAÇÃO INTENCIONAL DO ÓBITO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SANÇÕES DOS ARTS. 79 E 80 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PENALIDADE AFASTADA. DECISÃO TERMINATIVA ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. REMESSA À ORIGEM PARA BAIXA E ARQUIVAMENTO.

 

 

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Cocal contra sentença proferida pelo D. Juízo Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, contra de MÁRCIO IVACI DE BRITO, ora apelado.

Porém, conforme Certidão ID 14961537, a parte apelada, autor da ação de origem, faleceu em 22/06/2019.

Em despacho de ID 15584018, fora determinado a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, para intimação do advogado da parte autora falecida para providenciar a habilitação dos herdeiros, bem como proceder com a regularização da sua representação.

Devidamente intimado o patrono da parte autora, manteve-se inerte.

Logo após, no despacho de ID 19045773, foi determinado a intimação pessoal dos herdeiros da parte autora, via carta registrada e também via Edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Cumpridos os respectivos expedientes, não houve nenhuma manifestação dos herdeiros e de partes interessadas.

Por decisão de ID 23447285, houve aEXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto”.

Foi certificado trânsito em julgado da decisão, e os autos remetido para primeira instância.

A parte apelada/autor interpôs petição de ID 27910444 para chamar o feito à ordem, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, especialmente quanto ao trânsito em julgado, remessa dos autos à origem e extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de prévia suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, conforme anteriormente determinado. Pleiteou, ainda, a remessa dos autos ao segundo grau para cumprimento integral da decisão que determinou a suspensão processual e posterior intimação dos herdeiros para habilitação no polo ativo. Por fim, sustentou não possuir obrigação de promover a regularização da representação processual, por não incumbir ao patrono da parte falecida a habilitação dos sucessores.

O Município apresentou manifestação, pleiteando a declaração de nulidade da petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem”, bem como a reconsideração do despacho que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para análise da matéria. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com manutenção da decisão extintiva anteriormente proferida e reconhecimento da validade dos atos processuais praticados.

Os autos foram remetidos novamente para Instância superior, a fim de que seja analisado o pedido de reconsideração apresentado pelo autor/apelado.

Por decisão de ID 28384596, fora ratificada a decisão dantes proferida de extinção do processo sem resolução do mérito, com uma possível configuração de litigância de má-fé, em razão da omissão do falecimento do autor da ação e da prática reiterada de atos processuais em nome do de cujus, sem procuração válida, devendo a advogada ser intimada sobre tal possibilidade.

A parte apelada, então, apresentou manifestação sustentando a ausência de ciência acerca do falecimento do autor, a inexistência de dolo processual, a impossibilidade jurídica de promover habilitação em nome dos sucessores e a inexistência de prejuízo decorrente de sua atuação processual.

A parte apelante manifestou-se pela manutenção da decisão.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Estadual, em parecer, opinou pelo afastamento da alegação de litigância de má-fé, ao fundamento de inexistência de comprovação do dolo processual e de efetivo prejuízo decorrente da conduta praticada, bem como pela manutenção da decisão terminativa anteriormente proferida.

É o relatório, passo à decisão.

A lide cinge-se à verificação da existência, ou não, de atuação dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC.

Como é sabido, a configuração da litigância de má-fé demanda demonstração inequívoca do elemento subjetivo consistente no dolo processual, não sendo suficiente mera irregularidade procedimental, equívoco processual ou atuação posteriormente reputada inadequada.

No caso, embora se reconheça que a continuidade da prática de atos processuais após o falecimento da parte autora gerou situação processualmente irregular, não se verifica nos autos prova concreta de que a patrona tenha agido deliberadamente com intuito de alterar a verdade dos fatos, induzir o Juízo em erro, tumultuar a marcha processual ou causar prejuízo à parte adversa.

Ao contrário, a manifestação defensiva apresentada demonstra plausibilidade na alegação de desconhecimento do óbito à época dos atos praticados, inexistindo nos autos elemento objetivo apto a comprovar ocultação intencional da informação.

Além disso, observa-se que, após a ciência formal do falecimento, foram regularmente adotadas pelo Juízo todas as providências processuais cabíveis voltadas à sucessão processual, inclusive suspensão do feito, intimações pessoais, tentativa de localização dos herdeiros e publicação de edital, sem que os sucessores promovessem a necessária habilitação.

Ressalte-se, ainda, que a própria decisão anteriormente proferida nos autos reconheceu a possibilidade de ratificação dos atos praticados pela patrona pelos sucessores do de cujus, circunstância que evidencia a ausência, naquele momento, de constatação inequívoca de atuação dolosa.

Nessa perspectiva, ausente comprovação concreta de má-fé, bem como inexistente demonstração de efetivo prejuízo processual decorrente da conduta imputada, impõe-se o afastamento da penalidade pretendida, sobretudo em razão do caráter excepcional e restritivo das sanções previstas no CPC.

Por outro lado, no que concerne à decisão terminativa anteriormente proferida, verifica-se que a petição posteriormente apresentada pela patrona não possui natureza recursal apta à modificação do decisum, porquanto desacompanhada da interposição do recurso cabível, seja agravo interno, seja embargos de declaração.

Assim, operou-se a preclusão quanto ao capítulo da decisão que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, permanecendo hígido o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não habilitação dos sucessores no prazo legalmente oportunizado.

Diante do exposto, afasto a alegação de litigância de má-fé imputada à advogada ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, ante a ausência de comprovação do dolo processual exigido pelos arts. 79 e 80 do CPC. Mantenho integralmente a decisão terminativa anteriormente proferida nos autos, por seus próprios fundamentos, e determino a certificação do trânsito em julgado da decisão extintiva, diante da ausência de interposição do recurso cabível.

Após as formalidades legais, REMETAM-SE os autos à origem para baixa e arquivamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

 

TERESINA-PI, 21 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800239-88.2019.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800239-88.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARCIO IVACI DE BRITO

Publicação

21/05/2026