
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801641-64.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa analfabeta, sustenta fraude e nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a declaração de inexistência da dívida, devolução dos descontos e reparação moral.
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição e decadência; (ii) estabelecer a validade do contrato atribuído à autora analfabeta; e (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito e dos danos morais.
3. A relação é consumerista e de trato sucessivo, afastando a prescrição e a decadência alegadas.
4. O contrato apresentado é inválido, pois contém documentos ilegíveis, inconsistências e não observa as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, tampouco comprova validamente a transferência dos valores.
5. A nulidade da contratação torna ilegais os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nulo.
2. Descontos decorrentes de contrato nulo autorizam repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável.
3. Cobrança indevida fundada em contratação inválida gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, 595, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 932, 1.012, 1.013 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.892.437, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; Súmulas 43, 54, 297 e 362/STJ; Súmulas 18 e 32/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 23810477), o juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 23810479), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação, ao argumento de que, embora o contrato apresentado contenha assinatura, é pessoa não alfabetizada e não possui condições de firmar o ajuste da forma como apresentado, o que evidenciaria fraude na contratação do empréstimo. Aduz, ainda, divergência entre o valor constante do comprovante bancário acostado aos autos e aquele indicado no extrato do INSS como efetivamente contratado. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial
Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 21533267) o banco requerido alega preliminarmente, ocorrência da prescrição e da decadência, e no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Decisão de admissibilidade - ID nº 26353364.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
a) Da prescrição
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo de prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Confirmando esse entendimento, já se pronunciou a Corte Superior no AREsp 2.892.437, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/06/2025, com publicação no DJEN em 16/06/2025.
Ademais, a hipótese dos autos trata de relação contratual de trato sucessivo, com descontos periódicos (mensais) indevidos na conta-corrente do autor, situação essa que se protrai no tempo, inclusive com descontos ocorrendo na época da propositura da ação.
Nessas condições, é entendimento consolidado dos tribunais que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cada novo desconto ou cobrança indevida renova-se o termo inicial para eventual pretensão reparatória, afastando-se, assim, a prescrição alegada.
Dessa forma, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato e o fato de que os descontos continuaram a ocorrer até a data da propositura da ação, ou seja, sequer tinha iniciado o prazo prescricional, afasto a preliminar de prescrição.
b) Da decadência
Inicialmente vale registrar que a decadência de um direito ocorre quando seu titular perde a faculdade de reclamá-lo em razão do decurso de um prazo pré-fixado pela lei ou pelas partes. Diferentemente da prescrição, trata-se da perda do próprio direito, fundamentada na omissão daquele que era o titular de seu exercício.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Logo, não está configurada a decadência
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
b) Da nulidade do negócio jurídico
Versa o presente caso sobre contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.
De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos.
Analisando os autos, em específico o contrato juntado pela instituição no ID nº 23810346, verifica-se que constam no contrato umas inconsistências que impossibilita esta relatoria considerá-lo válido.
Inicialmente, observa-se que os documentos colacionados pelo banco recorrido apresentam-se ilegíveis, circunstância que compromete a aferição de sua autenticidade e validade. Ademais, o contrato contém assinatura legível e de boa grafia, incompatível com a condição de analfabeta da autora, a qual não possui capacidade de subscrever documentos, muito menos de forma clara e precisa, circunstância que fragiliza a regularidade da contratação apresentada.
A autora é analfabeta (ID nº 23810342), conforme expressamente alegado na exordial, tendo inclusive outorgado procuração na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil (ID nº 23810341), circunstância que reforça a manifesta vulnerabilidade da parte autora e impõe maior rigor na aferição da invalidade do negócio jurídico.
Ademais, verifica-se que o contrato acostado aos autos contém diversos campos em branco, desprovidos de informações essenciais à validade do negócio jurídico, circunstância que compromete a higidez da avença e inviabiliza a imposição de obrigações ao suposto contratante.
Diante desse contexto, evidencia-se fundada dúvida acerca da regularidade da contratação, não havendo como afastar a patente nulidade do contrato ora impugnado.
Ainda sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 32 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 23810346), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunha”, logo deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Constata-se, ainda, que a TED acostada aos autos sob o ID nº 23810348, além de indicar valor diverso daquele consignado no extrato do INSS, apresenta data de transferência distinta da data constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Nesse contexto, não há elementos seguros que permitam vincular referido comprovante de transferência ao contrato objeto da presente demanda.
Concluiu-se que o banco requerido não seguiu os requisitos previstos na sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que não há comprovante de transferência nos autos.
Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Declaro, portanto, a nulidade da relação contratual e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária, tendo em vista a violação direta da Súmula nº 18 do TJ/PI e da Súmula nº 30 do TJ/PI.
c) Dos danos materiais
.A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
d) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
V. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801641-64.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/05/2026