
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0856875-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Pagamento do Débito]
APELANTE: ARNALDO SANTANA DA COSTA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO TJPI. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconhecendo a purgação da mora após cumprimento da liminar e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários. O apelante sustenta nulidade da sentença pela ausência de apreciação da reconvenção e irregularidade da ação diante da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário cartular.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência da via original da cédula de crédito bancário cartular compromete a regularidade da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de apreciação da reconvenção; e (iii) determinar se é possível o julgamento imediato da causa pelo Tribunal com base na teoria da causa madura.
3. A ação foi instruída apenas com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sem apresentação da via original do título cartular, em desacordo com a Súmula 41 do TJPI.
4. A apresentação da cédula original é indispensável nas hipóteses de título cartular, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A sentença deixou de apreciar os pedidos formulados em reconvenção, configurando julgamento citra petita e violação aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC.
6. A teoria da causa madura não se aplica, pois as matérias reconvencionais não foram examinadas pelo juízo de origem.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário cartular compromete a regularidade da ação de busca e apreensão.
2. A ausência de apreciação da reconvenção caracteriza julgamento citra petita e impõe a nulidade da sentença.
3. A teoria da causa madura não se aplica quando inexistente apreciação originária das matérias devolvidas ao Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 492, 932, IV e V, “a”, e 1.013, §3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º; Lei nº 13.986/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 41; STJ, REsp 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO SANTANA DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora apelada.
A sentença (ID 30427658), reconhecendo a regular constituição em mora da parte demandada e o inadimplemento contratual relativo ao pacto garantido por alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento do pedido pelo réu em razão da purgação da mora realizada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido à parte ré. Condenou, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida.
Em suas razões recursais (ID 30427661), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de apreciação da reconvenção apresentada nos autos. Defende a impossibilidade de procedência da ação diante da ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Arguiu ainda a descaracterização da mora em razão de alegadas abusividades contratuais e a ocorrência de purgação da mora mediante pagamento integral da dívida no prazo legal previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustentando inexistir débito remanescente. Requer por fim a reforma da sentença para reconhecimento da improcedência da demanda ou, subsidiariamente, anulação do decisum para apreciação da reconvenção, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e restituição dos valores alegadamente pagos a maior.
Regularmente intimada, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contrarrazões (ID 30427663), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da constituição em mora, a legalidade da cobrança contratual, a suficiência da documentação apresentada com a inicial e a inexistência de nulidade processual, defendendo que a purgação da mora não afasta a procedência da ação de busca e apreensão nem impede a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
2.2 Da Violação à Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
A controvérsia recursal evidencia que a ação de busca e apreensão foi instruída apenas com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário (ID 30427286), sem a efetiva apresentação da via original do título perante a Secretaria Judicial no momento do ajuizamento da demanda, ou posteriormente conforme o andamento da ação ocorria.
No entanto, verifica-se que o contrato objeto da lide possui natureza cartular, circunstância que atrai a incidência direta da Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual:
Súm. 41 - TJPI: A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Desse modo, tratando-se de cédula emitida em formato físico/cartular, mostra-se indispensável a apresentação do título original para regular constituição e desenvolvimento válido da ação fiduciária, não se revelando suficiente a mera juntada de reprodução digitalizada desacompanhada da exibição da via original perante o juízo competente. A exigência decorre da própria natureza cambial da cédula de crédito bancário cartular, cuja circulação reclama cautela jurisdicional apta a evitar duplicidade de cobrança, circulação paralela do título ou insegurança jurídica quanto à titularidade do crédito perseguido.
A matéria, inclusive, encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que passo a transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
[...]
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Assim, constatada a ausência de apresentação da via original da cédula cartular, evidencia-se vício processual apto a comprometer a regularidade da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
2.3 Da Nulidade da Sentença pela Ausência de Apreciação da Reconvenção
Verifica-se, ainda, que a sentença recorrida deixou de apreciar os pedidos formulados pela parte ré em sede de reconvenção apresentada no ID 30427654, limitando-se ao exame da pretensão autoral deduzida na ação de busca e apreensão.
A parte demandada formulou pretensões autônomas relacionadas à revisão contratual, alegada descaracterização da mora e restituição de valores supostamente cobrados em excesso, matérias que não foram objeto de enfrentamento específico pelo juízo de origem.
Tal circunstância configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado deixou de enfrentar argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido, além de não apreciar integralmente os pedidos submetidos à jurisdição.
A omissão caracteriza error in procedendo e enseja a nulidade da sentença por julgamento citra petita, impondo-se a cassação do decisum para que outro seja proferido com apreciação integral das matérias deduzidas pelas partes.
2.4 Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura
Embora constatadas as nulidades acima referidas, não se mostra possível o imediato julgamento dos pedidos reconvencionais por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância.
Isso porque as matérias suscitadas em reconvenção não foram apreciadas pelo juízo singular, inexistindo pronunciamento jurisdicional originário apto a autorizar a incidência da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
A apreciação originária das pretensões reconvencionais diretamente pelo Tribunal importaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e configuraria indevida preclusão de instância, circunstância incompatível com a regular devolução da matéria ao órgão ad quem.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo pronunciamento jurisdicional, desta vez com apreciação integral dos pedidos formulados pela parte ré, observando-se, ainda, a incidência da Súmula 41 deste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original em se tratando de título cartular.
3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, em razão da ausência de apreciação dos pedidos formulados em sede de reconvenção, bem como diante da inobservância da Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário cartular.
Não comportando o julgamento do feito por esta instância, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito. Ademais, destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0856875-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorARNALDO SANTANA DA COSTA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação21/05/2026